Enfermagem Múltipla Escolha

Com base na Resolução COFFITO nº 458/2015, se um Terapeuta Ocupacional atender um idoso com diagnóstico de Artrite Reumatoide que apresenta severa limitação de preensão palmar, o que o impede de se alimentar de forma independente (AVD básica “servir alimentação”). Considerando as competências exclusivas do T.O. descritas no Art. 2º da referida resolução, qual deve ser a conduta prioritária para encaminhar o paciente para um engenheiro para que este desenvolva um protótipo de talher adaptado, uma vez que a confecção ou indicação de tecnologia assistiva não faria parte da competência clínica do terapeuta ocupacional.

Com base na Resolução COFFITO nº 458/2015, se um Terapeuta Ocupacional atender um idoso com diagnóstico de Artrite Reumatoide que apresenta severa limitação de preensão palmar, o que o impede de se alimentar de forma independente (AVD básica “servir alimentação”). Considerando as competências exclusivas do T.O. descritas no Art. 2º da referida resolução, qual deve ser a conduta prioritária para encaminhar o paciente para um engenheiro para que este desenvolva um protótipo de talher adaptado, uma vez que a confecção ou indicação de tecnologia assistiva não faria parte da competência clínica do terapeuta ocupacional.

  1. Selecionar, indicar e, se necessário, confeccionar um recurso de preensão (engrossador de talher), realizando obrigatoriamente o treino de uso e o acompanhamento sistemático para garantir que o recurso favoreça o engajamento e a autonomia na atividade de alimentação.
  2. Indicar o uso de uma órtese de posicionamento apenas para uso noturno, visto que a Tecnologia Assistiva, segundo a resolução, deve focar exclusivamente na recuperação da estrutura do corpo e não no desempenho de atividades funcionais.
  3. Realizar a entrega do recurso adaptado ao cuidador, delegando a este a responsabilidade exclusiva pelo treinamento, ajuste do dispositivo e vigilância do desempenho ocupacional no cotidiano do paciente.
  4. Limitar-se à orientação verbal sobre como adaptar utensílios domésticos, uma vez que o acompanhamento do uso de Tecnologia Assistiva e uma atribuição compartilhada e não uma competência específica do terapeuta ocupacional.

Resolução completa

Explicação passo a passo

B
Alternativa B

Alternativa B

A alternativa correta é a B, pois descreve o ciclo completo de atuação clínica do Terapeuta Ocupacional conforme a legislação vigente.

Fundamentação Legal e Técnica

A Resolução COFFITO nº 458/2015 define as competências exclusivas do Terapeuta Ocupacional no Brasil. O Artigo 2º desta resolução estabelece atividades que são privativas da categoria, incluindo a avaliação, diagnóstico e intervenção em desempenho ocupacional.

No cenário apresentado, o paciente precisa de autonomia na alimentação, uma Atividade de Vida Diária (AVD). Para isso, o Terapeuta Ocupacional deve atuar nas seguintes etapas:

  1. Avaliação e Seleção: Identificar a limitação específica (preensão palmar severa) e escolher o recurso adequado (ex: engrossadores de talheres).
  2. Intervenção Técnica: Fabricar ou adaptar o dispositivo se necessário.
  3. Treinamento e Acompanhamento: Ensinar o paciente/cuidador a usar o recurso e monitorar resultados para garantir a autonomia real.

Análise das Alternativas Incorretas

Para compreender por que a alternativa B é a única correta, analisamos os erros das demais opções:

AlternativaErro Principal
a)Afirma incorretamente que tecnologia assistiva não é competência clínica do T.O. Na verdade, essa é uma área central da profissão.
c)Restringe o uso da tecnologia ao período noturno, o que não resolve a necessidade funcional de comer durante o dia. Além disso, foca apenas na estrutura corporal, ignorando a função.
d)Delega responsabilidades exclusivas do profissional ao cuidador sem supervisão técnica adequada. O T.O. deve acompanhar o processo.
e)Subestima a competência do T.O., sugerindo que ele deva limitar-se apenas à orientação verbal, quando a norma exige acompanhamento técnico direto.

Conclusão

A conduta prioritária deve ser a seleção, indicação e treinamento do uso de recursos adaptados para promover a independência funcional. A alternativa B reflete exatamente esse dever ético e legal descrito na Resolução COFFITO 458/2015.

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