A Sra. Marina é responsável legal por sua filha, que depende de um equipamento médico essencial à vida, conectado continuamente à rede elétrica. Sabendo da necessidade de estabilidade no fornecimento de energia, ela solicitou junto à distribuidora o cadastro da unidade consumidora como prioritária para recebimento de avisos sobre interrupções programadas. No dia 10/06/2025, Marina foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, sem qualquer aviso prévio por parte da distribuidora. Ao entrar em contato com o atendimento em 13/06/2025, foi informada de que se tratava de uma interrupção programada. Com base no artigo 436 da REN nº 1000/2021, a distribuidora agiu corretamente?
A Sra. Marina é responsável legal por sua filha, que depende de um equipamento médico essencial à vida, conectado continuamente à rede elétrica. Sabendo da necessidade de estabilidade no fornecimento de energia, ela solicitou junto à distribuidora o cadastro da unidade consumidora como prioritária para recebimento de avisos sobre interrupções programadas. No dia 10/06/2025, Marina foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, sem qualquer aviso prévio por parte da distribuidora. Ao entrar em contato com o atendimento em 13/06/2025, foi informada de que se tratava de uma interrupção programada. Com base no artigo 436 da REN nº 1000/2021, a distribuidora agiu corretamente?
- Sim, pois todas as interrupções programadas podem ser comunicadas com até 72 horas de antecedência
- Não, pois o aviso deveria ter sido feito com no mínimo 5 dias úteis de antecedência por meio de documento escrito ou outro canal pactuado.
- Sim, pois basta o aviso estar no site da distribuidora.