Leia um excerto retirado do artigo 58 da LDBEN (1996): Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htmB. Acesso em: 17 fev. 2023. Considerando o exposto, podemos interpretar que:
Leia um excerto retirado do artigo 58 da LDBEN (1996):
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htmB. Acesso em: 17 fev. 2023.
Considerando o exposto, podemos interpretar que:
- Por preferencialmente, entende-se que a família pode optar por matricular a criança ou adolescente na rede de ensino regular ou especializada.
- O público-alvo da educação especial contempla apenas pessoas com deficiências intelectuais e/ou motoras, bem como com algum transtorno do espectro autista.
- É compreendida a educação especial como modalidade, pois atende um público especial dentro, preferencialmente, da rede regular de ensino.
- Apenas são atendidos pela modalidade de educação especial os alunos que possuem deficiências severas, que comprometam a aprendizagem.
- Não é possível a oferta da educação especial em todas as escolas e por isso ela é ofertada de forma preferencial em algumas instituições, apenas.