A Lei nº 4.320/64 estabelece, no art. 101, que “Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, e anexos números 12, 13, 14, 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.” Entretanto, após a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) aos padrões internacionais, o conjunto completo das demonstrações contábeis passou a ser composto por:
A Lei nº 4.320/64 estabelece, no art. 101, que “Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, e anexos números 12, 13, 14, 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.” Entretanto, após a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) aos padrões internacionais, o conjunto completo das demonstrações contábeis passou a ser composto por:
- Balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais.
- Balanço orçamentário, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais.
- Balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, demonstração das mutações do patrimônio líquido.
- Balanço orçamentário, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração dos fluxos de caixa.
- Balanço orçamentário, balanço patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, demonstração das mutações do patrimônio líquido e demonstração dos fluxos de caixa.