Alternativa B - Imposto por leis, regulamentos, normas, manuais e ordens.
Introdução à Distinção
Para resolver esta questão, é fundamental compreender a diferença essencial entre o campo do Direito e o campo da Moral. Embora ambos regulem comportamentos, possuem naturezas distintas quanto à sua origem e forma de imposição.
- Dever Jurídico: É objetivo, externo e coercitivo. Sua fonte é a lei ou norma oficial. Se não cumprido, há uma sanção imposta pelo Estado.
- Dever Moral: É subjetivo, interno e voluntário. Sua fonte é a consciência individual e os valores éticos. Se não cumprido, há apenas reprovação social ou remorso pessoal.
Análise Detalhada
Abaixo, analisamos cada alternativa com base nesses conceitos:
- (A) Caracterizado por ser voluntariamente assumido pelo militar:
- Incorreto. A voluntariedade é característica da moral. O dever jurídico é obrigatório, independentemente da vontade do sujeito.
- (B) Imposto por leis, regulamentos, normas, manuais e ordens:
- Correto. Esta é a definição clássica do dever jurídico. Ele deriva de uma autoridade externa (Estado, Comando) e é formalizado através de textos legais ou normativos.
- (C) Baseado exclusivamente no sentimento de honra pessoal do indivíduo:
- Incorreto. O sentimento de honra pertence à esfera da ética e da moral. O dever jurídico existe mesmo que o indivíduo não sinta honra em cumpri-lo; ele deve cumprir porque a lei manda.
- (D) Que não exige imposição legal para o seu cumprimento:
- Incorreto. A essência do direito é a imposição legal (normatividade). Sem a lei, não há dever jurídico, apenas moral.
- (E) Relacionado apenas ao comportamento do militar quando fora de serviço:
- Incorreto. O dever jurídico do militar abrange toda a sua conduta, especialmente aquela relacionada às suas atribuições funcionais (dentro e fora do serviço), conforme previsto no Código Penal Militar e Estatutos Militares.
Conclusão
A resposta correta é a Alternativa B, pois identifica corretamente a fonte normativa e a natureza impositiva que caracterizam o dever jurídico em contraposição à liberdade interna do dever moral.