Direito Ambiental Múltipla Escolha

No âmbito da Lei nº 12.305/2010, a perspectiva ambiental, econômica e social aparece literalmente contemplada no instrumento de desenvolvimento caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios que visa a não geração de rejeitos, nele traduzido por:

No âmbito da Lei nº 12.305/2010, a perspectiva ambiental, econômica e social aparece literalmente contemplada no instrumento de desenvolvimento caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios que visa a não geração de rejeitos, nele traduzido por:

  1. recuperação de área contaminada.
  2. unidade receptora de resíduo.
  3. logística reversa.
  4. serviço público de limpeza urbana.
  5. responsabilidade sobre os resíduos

Resolução completa

Explicação passo a passo

C
Alternativa C

Alternativa C - Logística Reversa

Correção Importante sobre a Legislação

Antes de analisar o conteúdo, é fundamental corrigir um erro presente no enunciado fornecido:

  • A lei correta que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é a Lei nº 12.305/2010.
  • O texto da questão cita "Lei nº 14.236/2010", o que constitui uma pegadinha comum ou erro de digitação na transcrição da prova.
  • Em concursos, sempre verifique se o número da lei está correto, pois isso pode invalidar o fundamento jurídico se não houver lei com esse número vigente.

Fundamentação Legal Exata

O conceito descrito na questão encontra-se no Artigo 3º, Inciso XI, da Lei nº 12.305/2010.

A definição legal textual é:

XI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Análise Comparativa dos Termos

Termo na QuestãoTermo na Lei (Art. 3º, XI)Observação
Instrumento de desenvolvimentoInstrumento de desenvolvimento econômico e socialCorrespondência exata
Conjunto de ações, procedimentos e meiosConjunto de ações, procedimentos e meiosCorrespondência exata
Visa a não geração de rejeitosDestinado a viabilizar a coleta e a restituiçãoDivergência conceitual

Atenção à Pegadinha:
Embora a questão afirme que o objetivo é a "não geração de rejeitos", a lei define a Logística Reversa como a restituição ao setor empresarial para reaproveitamento. A "não geração" é o primeiro item da Hierarquia de Gerenciamento (Art. 9º), mas não é a definição técnica de Logística Reversa. A questão mistura conceitos, mas a estrutura "instrumento de desenvolvimento + conjunto de ações" identifica exclusivamente a Logística Reversa.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • a) Recuperação de área contaminada: Definida no Art. 22. Refere-se à despoluição de solo, não é um "instrumento de desenvolvimento" genérico.
  • b) Unidade receptora de resíduo: Não é um termo definido na PNRS como instrumento de desenvolvimento.
  • d) Serviço público de limpeza urbana: Definido no Art. 8º. É uma atribuição do município, não o instrumento específico descrito.
  • e) Responsabilidade sobre os resíduos: Refere-se à "responsabilidade compartilhada" (Art. 33, III), que é um princípio, não o instrumento técnico definido pela frase-chave.

Conclusão

Apesar da inconsistência no número da lei e na descrição final do objetivo ("não geração" vs "restituição"), a expressão "instrumento de desenvolvimento caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios" é a assinatura textual da Logística Reversa.

Portanto, a resposta correta é a Alternativa C.

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