Direito Tributário Múltipla Escolha

Em junho de 2017 a empresa “Palpa Time S/A”, prestou serviço de arquitetura à Anakin, o qual foi regularmente adimplida. Em fevereiro de 2020, o Município de Alvorada do Norte lavrou um Auto de Infração e constituiu um crédito tributário referente ao ISS – Imposto Sobre Serviços prestados por esta empresa de arquiteto, no valor de R$ 85.000,00. A notificação foi regularmente recebida, mas a empresa não pagou nem parcelou o débito. Nos anos seguintes, o Município não ajuizou execução fiscal. Contudo, em 10 de agosto de 2024, a Procuradoria Geral do Município encaminhou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para protesto extrajudicial, que foi efetivado e notificado ao devedor em 15 de agosto de 2024. Proposta a respectiva ação em 22/04/2025, questiona-se:

Em junho de 2017 a empresa “Palpa Time S/A”, prestou serviço de arquitetura à Anakin, o qual foi regularmente adimplida. Em fevereiro de 2020, o Município de Alvorada do Norte lavrou um Auto de Infração e constituiu um crédito tributário referente ao ISS – Imposto Sobre Serviços prestados por esta empresa de arquiteto, no valor de R$ 85.000,00. A notificação foi regularmente recebida, mas a empresa não pagou nem parcelou o débito. Nos anos seguintes, o Município não ajuizou execução fiscal. Contudo, em 10 de agosto de 2024, a Procuradoria Geral do Município encaminhou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para protesto extrajudicial, que foi efetivado e notificado ao devedor em 15 de agosto de 2024. Proposta a respectiva ação em 22/04/2025, questiona-se:

  1. O crédito tributário não se encontra prescrito haja vista que o protesto judicial interrompe o lapso prescricional.
  2. Não há que se falar em prescrição mas em decadência, haja vista que o auto de infração não se confunde com lançamento.
  3. Há prescrição e decadência ocorrendo de forma simultânea no presente caso.
  4. Não há que se falar em prescrição mas sim em decadência, haja vista que não ocorreu o lançamento realizado.
  5. O crédito tributário se encontra prescrito, haja vista que a prescrição do crédito tributário apenas se interrompem com o protesto judicial.

Resolução completa

Explicação passo a passo

E
Alternativa E

Alternativa E

Análise Didática

Para resolver esta questão, é fundamental distinguir os conceitos de decadência e prescrição no Direito Tributário, além de saber quais atos interrompem a prescrição.

1. Decadência vs. Prescrição

  • Decadência: É o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito (fazer o lançamento). No Brasil, o prazo geral é de 5 anos (Art. 173 do CTN).
  • No caso: O fato gerador foi em 2017. O lançamento (Auto de Infração) foi em fevereiro de 2020. Como passaram-se apenas 2 anos e meio, o prazo decadencial ainda estava vigente. Portanto, o lançamento é válido.
  • Prescrição: É o prazo para a Fazenda Pública cobrar o crédito constituído. Também é de 5 anos (Art. 174, I do CTN), contando-se da data do lançamento definitivo.
  • No caso: O lançamento foi em fev/2020. O prazo prescricional venceria em fevereiro de 2025.

2. Interrupção da Prescrição Intercorrente

O ponto crucial da questão é saber se o ato realizado pelo Município (protesto extrajudicial) serviu para "parar o relógio" da prescrição antes de fevereiro de 2025.

  • Regra Geral (Súmula 481 do STJ): A interrupção da prescrição intercorrente exige a citação válida no processo de execução fiscal.
  • Protesto Extrajudicial: O simples protesto da dívida (mesmo com a CDA) NÃO interrompe a prescrição intercorrente. É necessário propor a Ação de Execução Fiscal e citar o devedor.
  • Protesto Judicial: Embora existam discussões doutrinárias, a regra consolidada (e a lógica da questão) é que atos meramente administrativos ou extrajudiciais não suspendem o prazo de 5 anos para cobrança judicial.

3. Conclusão Lógica

  • O prazo de 5 anos para cobrar encerrou em fevereiro de 2025.
  • A ação foi proposta em abril de 2025 (fora do prazo).
  • O protesto extrajudicial (agosto de 2024) não interrompeu o prazo.
  • Logo, o crédito está prescrito.

A Alternativa E é a correta porque conclui que o crédito está prescrito. Embora a redação da alternativa mencione "protesto judicial" (um termo que algumas bancas usam para se referir ao ato processual de citação ou a um protesto formalizado via juízo, distinto do extrajudicial do caso), ela acerta o fundamento central: a prescrição exigiu um ato mais robusto (que não foi o extrajudicial) para ser interrompida, e como não houve, o direito de cobrar morreu.

ConceitoPrazoSituação no Caso
Decadência5 anosVenceu em 2022 (do fato em 2017). Lançamento válido em 2020.
Prescrição5 anosVenceu em 2025 (do lançamento em 2020).
InterrupçãoCitação VálidaProtesto extrajudicial não interrompe.

Portanto, o crédito tributário não pode mais ser cobrado judicialmente devido à prescrição.

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