Alternativa A - 1FN
A questão aborda a classificação das normas jurídicas tributárias segundo suas funções, conforme a doutrina do Código Tributário Nacional. A definição apresentada descreve a criação de uma nova relação jurídica baseada em padrões pré-existentes, o que caracteriza a norma material.
Análise
Para compreender a resposta, é necessário revisar as cinco funções principais das normas no Direito Tributário:
- 1ª FN (Norma Material): Seu objetivo é formar novas relações. Ela define o fato gerador e a consequência jurídica (obrigação tributária), separando situações específicas de um contexto geral. É a norma que efetivamente institui o tributo.
- 2ª FN (Norma de Competência): Tem por objeto delimitar a capacidade dos entes federativos (União, Estados, Municípios) de instituir tributos.
- 3ª FN (Norma de Distribuição): Destinada a distribuir a arrecadação tributária entre os entes políticos.
- 4ª FN (Norma Interpretativa): Utilizada para interpretar outras normas jurídicas, esclarecendo dúvidas sobre seu sentido ou alcance.
- 5ª FN (Norma Punitiva): Estabelece as sanções para o descumprimento das obrigações tributárias (como multas).
A frase "separando-as a partir de grupos de repetição antes existentes dentro de uma relação" indica que a norma está criando um novo vínculo jurídico (relação tributária) a partir de fatos cotidianos (grupos de repetição), que antes não tinham essa natureza jurídica específica. Isso é a essência da Norma Material, classificada como a primeira função.
| Função | Nome Comum | Objetivo Principal |
|---|
| 1FN | Norma Material | Formar novas relações (instituir tributo) |
| 2FN | Norma de Competência | Definir quem pode criar tributos |
| 3FN | Norma de Distribuição | Repartir a receita |
| 4FN | Norma Interpretativa | Esclarecer o sentido da lei |
| 5FN | Norma Punitiva | Aplicar sanções |
Alternativa A.