Análise da Questão
Alternativa C - o período de inatividade não será contado como tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Introdução ao Tema
O Trabalho Intermitente foi instituído pela Lei nº 13.429/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu objetivo é formalizar relações de trabalho onde a prestação de serviços não ocorre de maneira contínua, mas sim em picos de demanda.
Desenvolvimento Didático
Para compreender a alternativa correta, é necessário analisar os pontos fundamentais definidos no Artigo 6-A da CLT:
- Natureza do Contrato: É uma relação trabalhista com subordinação, mas sem continuidade na prestação de serviços.
- Pagamento: Ocorre apenas pelos serviços efetivamente prestados (por hora ou tarefa), não havendo salário fixo mensal.
- Convocação: O empregador deve convocar o trabalhador com antecedência mínima de 3 dias úteis, e não um mês.
- Período de Inatividade: Durante os momentos em que o trabalhador não está prestando serviço, ele não fica à disposição daquela empresa específica. Isso significa que ele é livre para aceitar outras propostas de emprego simultaneamente.
## Análise das Alternativas
- (A) Incorreta: Não há exigência legal de anuência do Ministério do Trabalho para a assinatura do contrato intermitente; é uma pactuação direta entre as partes.
- (B) Incorreta: Embora haja subordinação jurídica, a prestação de serviços é intermitente (descontínua), e não contínua.
- (C) Correta: Conforme o § 5º do Art. 6-A da CLT, o tempo em que o trabalhador não está prestando serviço não conta como tempo à disposição, permitindo que ele trabalhe para terceiros.
- (D) Incorreta: A lei exige antecedência mínima de 3 dias úteis para a chamada, conforme o § 4º do Art. 6-A da CLT.
- (E) Incorreta: No regime intermitente, não existe jornada fixa diária nem salário fixo; o pagamento é estritamente proporcional ao serviço realizado.
Conclusão
A alternativa C reflete exatamente a previsão legal de que a inatividade não gera vínculo de disponibilidade exclusiva, garantindo a flexibilidade característica dessa modalidade de contratação.