Direito do Trabalho Múltipla Escolha

O período da noite é reconhecidamente aquele destinado ao descanso. Atenta a isso, a CLT estabelece normas na intenção de compensar financeiramente o trabalhador que presta atividade nesse período. Nesse sentido, conforme previsão contida na CLT, para o trabalhador urbano, considera-se noturno o trabalho executado:

O período da noite é reconhecidamente aquele destinado ao descanso. Atenta a isso, a CLT estabelece normas na intenção de compensar financeiramente o trabalhador que presta atividade nesse período. Nesse sentido, conforme previsão contida na CLT, para o trabalhador urbano, considera-se noturno o trabalho executado:

  1. das 21h de um dia às 5h do dia seguinte.
  2. das 20h de um dia às 4h do dia seguinte.
  3. das 22h de um dia às 5h do dia seguinte.
  4. das 20h de um dia às 5h do dia seguinte.
  5. das 21h de um dia às 6h do dia seguinte.

Resolução completa

Explicação passo a passo

C
Alternativa C

Alternativa C - das 22h de um dia às 5h do dia seguinte.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define rigorosamente o período considerado como trabalho noturno para fins de cálculo de remuneração e descanso, visando proteger a saúde do trabalhador que exerce atividade fora do ciclo circadiano natural.

Segundo o artigo 73 da CLT, para o trabalhador urbano, o período noturno compreende a jornada realizada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Análise

  • Definição Legal (Art. 73 da CLT): A lei estabelece que o trabalho noturno urbano ocorre exclusivamente no intervalo das 22h às 5h.
  • Hora Noturna Reduzida: Durante esse período, cada hora trabalhada corresponde a apenas 52 minutos e 30 segundos de trabalho diurno. Isso justifica o acréscimo salarial (adicional noturno mínimo de 20%), já citado no enunciado como compensação financeira.
  • Trabalhadores Rurais: É importante notar que para trabalhadores rurais, o período noturno varia conforme a região (geralmente das 20h ou 21h até as 4h ou 5h), mas a questão especifica claramente o trabalhador urbano.
  • Análise das Distratores:
  • Opções com início às 20h ou 21h estão incorretas para a regra geral urbana.
  • Opções com término às 4h ou 6h não correspondem ao fechamento legal das 5h.

Portanto, a única alternativa que reflete fielmente a previsão legal vigente é a que indica o intervalo das 22h às 5h.

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