O período da noite é reconhecidamente aquele destinado ao descanso. Atenta a isso, a CLT estabelece normas na intenção de compensar financeiramente o trabalhador que presta atividade nesse período. Nesse sentido, conforme previsão contida na CLT, para o trabalhador urbano, considera-se noturno o trabalho executado:
O período da noite é reconhecidamente aquele destinado ao descanso. Atenta a isso, a CLT estabelece normas na intenção de compensar financeiramente o trabalhador que presta atividade nesse período. Nesse sentido, conforme previsão contida na CLT, para o trabalhador urbano, considera-se noturno o trabalho executado:
- das 21h de um dia às 5h do dia seguinte.
- das 20h de um dia às 4h do dia seguinte.
- das 22h de um dia às 5h do dia seguinte.
- das 20h de um dia às 5h do dia seguinte.
- das 21h de um dia às 6h do dia seguinte.