Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, afirma que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor na sua espécie exprimida, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Segundo o Supremo Tribunal Federal, são cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. A respeito dessa classificação, é correto afirmar que
Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, afirma que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor na sua espécie exprimida, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Segundo o Supremo Tribunal Federal, são cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
A respeito dessa classificação, é correto afirmar que
- observados o disposto nos arts. 146, II e 150, II, e em prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente à contribuição a que alude o dispositivo.
- as taxas, cobradas somente pela União, têm como fato gerador a utilização exclusiva potencial de serviço público específico e prestado ao contribuinte.
- a contribuição de melhoria cobrada exclusivamente pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras urbanas de valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.
- o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação vinculada a uma atividade estatal específica.
- os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.