O Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, afirma que toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se exprima, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: Segundo o Supremo Tribunal Federal, são cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. Diante dessa classificação, é correto afirmar que
O Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, afirma que toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se exprima, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: Segundo o Supremo Tribunal Federal, são cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
Diante dessa classificação, é correto afirmar que
- compete exclusivamente aos Estados e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, II, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- as taxas, cobradas somente pela União, têm como fato gerador a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
- a contribuição de melhoria cobrada exclusivamente pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras privadas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite a despesa realizada.
- imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação vinculada a uma atividade estatal específica.
- empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.