O Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, afirma que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Segundo o Supremo Tribunal Federal, são cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições. No respeito dessa classificação, é correto afirmar que
O Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, afirma que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Segundo o Supremo Tribunal Federal, são cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
No respeito dessa classificação, é correto afirmar que
- o imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação vinculada a uma atividade estatal específica.
- os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade ou sua mininha, ou no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional.
- a contribuição de melhoria cobrada exclusivamente pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras privadas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.
- impostos exclusivamente aos Estados e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, observado o disposto nos arts. 146, II e III, e 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- as taxas, cobradas somente pela União, têm como fato gerador a utilização exclusiva potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte.