O ITBI, um imposto de competência dos Municípios, está definido no art. 156, II, da CF/88, e incide sobre as transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Com relação ao Município da situação do bem: É devido no Município onde o bem está localizado. II. O fato gerador ocorre com a transmissão causa mortis. III. A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou dos direitos cedidos. IV. O fato gerador dar-se-á com o Registro mobiliário do imóvel.
O ITBI, um imposto de competência dos Municípios, está definido no art. 156, II, da CF/88, e incide sobre as transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Com relação ao Município da situação do bem:
I. É devido no Município onde o bem está localizado.
II. O fato gerador ocorre com a transmissão causa mortis.
III. A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou dos direitos cedidos.
IV. O fato gerador dar-se-á com o Registro mobiliário do imóvel.
- I, II e IV.
- III e IV.
- I, III e IV.
- I e III.
- I, II, III e IV.