Direito Tributário Múltipla Escolha

O procedimento fiscal tem início dentre outras hipóteses, com o primeiro ato de ofício, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento administrativo fiscal:

O procedimento fiscal tem início dentre outras hipóteses, com o primeiro ato de ofício, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento administrativo fiscal:

  1. requer o pedido cautelar, perante a autoridade judiciária, de indisponibilidade dos bens.
  2. exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
  3. impõe ao sujeito passivo o dever de purgar imediatamente a mora tributária.
  4. tem o condão de suspender a prescrição para a cobrança do crédito tributário.
  5. tem o condão de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário.

Resolução completa

Explicação passo a passo

D
Alternativa D

Alternativa D - tem o condão de suspender a prescrição para a cobrança do crédito tributário.

Análise da Questão

Esta questão aborda um ponto fundamental do Direito Tributário: os efeitos do Processo Administrativo Fiscal (PAF) sobre o prazo de prescrição.

Para entender a resposta correta, é necessário distinguir dois conceitos jurídicos que frequentemente geram confusão:

  1. Interrupção da Prescrição: O prazo já decorrido é desconsiderado ("zerado"). Quando o evento interruptivo cessa, o prazo recomeça do zero.
  2. Suspensão da Prescrição: O prazo para de correr enquanto persiste o obstáculo. Quando o obstáculo cessa, o prazo continua a correr de onde parou.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial

Embora o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 174, § 3º, inciso IV (incluído pela Lei Complementar 104/2001), mencione textualmente que a prescrição é "interrompida" pelo início do processo administrativo fiscal, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o efeito correto é a suspensão.

Isso ocorre porque a interpretação de "interrupção" permitiria ao Fisco reiniciar o prazo de 5 anos infinitamente através da abertura de novos processos, o que violaria a segurança jurídica do contribuinte. Portanto, para fins de concursos e aplicação prática, prevalece o entendimento de que o processo administrativo suspende a prescrição enquanto estiver pendente.

Análise das Alternativas Incorretas

  • Alternativa A (Pedido cautelar): O início do processo fiscal não exige automaticamente uma medida cautelar judicial. A indisponibilidade de bens pode ocorrer posteriormente, se houver risco de alienação de patrimônio, mas não é requisito imediato do início.
  • Alternativa B (Espontaneidade): O início do processo fiscal não exclui a espontaneidade. O contribuinte pode sempre apresentar declarações ou pagar voluntariamente a qualquer momento, mesmo durante o processo.
  • Alternativa C (Purgar mora): Embora o contribuinte possa purgar a mora (pagar a dívida) durante o processo, o início dele não "impõe" a purga imediata como condição sine qua non para o prosseguimento do feito.
  • Alternativa E (Interromper): Como explicado acima, apesar da redação literal do CTN, a jurisprudência consolidada entende que o efeito é a suspensão, tornando esta alternativa incorreta no contexto de provas atuais.

Conclusão

O início do procedimento administrativo fiscal paraliza o relógio da prescrição (suspensão), garantindo que o Estado tenha tempo suficiente para apurar a dívida sem que o prazo expire, mas respeitando os limites temporais para o contribuinte.

Portanto, a alternativa correta é a D.

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