Direito Tributário Múltipla Escolha

O procedimento fiscal tem início, dentre outras hipóteses, com o primeiro ato de ofício, praticado por servidor competente, identificando ao sujeito passivo a obrigação tributária envolvida ou seu preposto. O início do procedimento administrativo fiscal:

O procedimento fiscal tem início, dentre outras hipóteses, com o primeiro ato de ofício, praticado por servidor competente, identificando ao sujeito passivo a obrigação tributária envolvida ou seu preposto. O início do procedimento administrativo fiscal:

  1. exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
  2. impõe ao sujeito passivo o dever de purgar imediatamente a mora tributária.
  3. requer o pedido cautelar, perante a autoridade judiciária, de indispensabilidade dos bens.
  4. tem o condão de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário.
  5. tem o condão de suspender a prescrição para a cobrança do crédito tributário.

Resolução completa

Explicação passo a passo

A
Alternativa A

Alternativa A

Análise da Questão:

Esta questão aborda os efeitos jurídicos do início do procedimento administrativo fiscal no direito tributário brasileiro. Para responder corretamente, é necessário compreender a diferença entre os conceitos de espontaneidade do contribuinte e a prescrição da ação de cobrança.

Desenvolvimento

  1. Perda da Espontaneidade (Opção A):
  • A espontaneidade no contexto tributário refere-se à capacidade do sujeito passivo de declarar e pagar o tributo voluntariamente, antes que a autoridade fiscal tome conhecimento oficial da irregularidade.
  • Quando ocorre o primeiro ato de ofício (como uma auditoria ou notificação inicial), identifica-se o sujeito passivo. A partir desse momento, o ato deixa de ser considerado "espontâneo", pois o fisco já está ciente e agindo.
  • Portanto, o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos fatos apurados, impedindo benefícios fiscais associados ao pagamento voluntário prévio (como redução de multas).
  1. Prescrição (Opções D e E):
  • De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente o Artigo 174, a prescrição só é interrompida por atos específicos (como citação em execução fiscal, reconhecimento da dívida, etc.).
  • A doutrina moderna e a jurisprudência predominante entendem que o mero início do procedimento fiscal (auditoria) não interrompe nem suspende automaticamente a prescrição para cobrança do crédito, a menos que haja previsão legal específica em lei estadual ou municipal.
  • Assim, as alternativas D e E são geralmente consideradas incorretas em provas de nível federal (baseadas no CTN puro), pois o processo fiscal ainda não constituiu definitivamente o crédito exigível.
  1. Outras Opções (B e C):
  • Opção B: O início do procedimento não impõe pagamento imediato. Primeiro, há a fase de investigação, depois o lançamento, e então a cobrança.
  • Opção C: Pedido cautelar (busca e apreensão de bens) ocorre na fase de execução fiscal ou após a constituição definitiva do crédito, não no início da fiscalização.

Conclusão

A alternativa correta é a A, pois o marco inicial do procedimento fiscal (ato de identificação) marca o fim da possibilidade de o contribuinte agir com espontaneidade sobre as questões investigadas, tornando-o parte ativa de um processo sancionatório. As opções relacionadas à prescrição (D e E) são controvertidas e dependem de legislação específica, sendo a regra geral (CTN) de que elas não ocorrem apenas pelo início da fiscalização.

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