Direito Tributário Múltipla Escolha

O procedimento fiscal tem início, dentre outras hipóteses, com o primeiro ato de ofício, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento administrativo fiscal:

O procedimento fiscal tem início, dentre outras hipóteses, com o primeiro ato de ofício, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento administrativo fiscal:

  1. exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
  2. impõe ao sujeito passivo o dever de purgar imediatamente a mora tributária.
  3. requer o pedido cautelar perante a autoridade judiciária, de indisponibilidade dos bens.
  4. tem o condão de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário.
  5. tem o condão de suspender a prescrição para a cobrança do crédito tributário.

Resolução completa

Explicação passo a passo

D
Alternativa D

Alternativa D - Tem o condão de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário.

Fundamentação Jurídica

Para responder a esta questão, é necessário compreender os efeitos jurídicos do início do processo administrativo fiscal, especificamente em relação ao instituto da prescrição tributária.

1. Prescrição no Direito Tributário

A prescrição é o fenômeno jurídico pelo qual o direito de a Administração Pública exigir o cumprimento da obrigação tributária se extingue em razão do decurso do tempo (geralmente 5 anos, conforme art. 174 do CTN). Para evitar que essa prescrição ocorra, a Fazenda Pública pratica certos atos que afetam o prazo.

Existem dois conceitos fundamentais que diferenciam os efeitos desses atos:

  • Suspensão: O prazo para de correr temporariamente. Quando cessa o motivo da suspensão, o prazo continua a correr a partir de onde parou. (Art. 151 do CTN).
  • Interrupção: O prazo reinicia do zero. O tempo decorrido perde a contagem e começa a contar novamente a partir do ato interruptivo. (Art. 174 do CTN).

2. O Início do Procedimento Administrativo Fiscal

Quando a autoridade fazendária inicia um procedimento fiscal (por meio de auto de infração, notificação de lançamento de ofício, etc.), ela está manifestando formalmente a intenção de cobrar o tributo e apurar a situação do contribuinte.

De acordo com a legislação de Processo Administrativo Fiscal (comuns em estados e municípios, baseadas no CTN) e a doutrina majoritária:

  • O início do procedimento é considerado um ato de constituição do crédito tributário ou equivalente.
  • Esse ato tem o poder de interromper a prescrição, fazendo com que o prazo prescricional comece a correr novamente a partir dessa data.

3. Análise das Alternativas Incorretas

  • A) O início do procedimento não exclui a espontaneidade anterior. Se o contribuinte pagou voluntariamente antes do início, ele mantém o benefício (isenção de multa).
  • B) O início do procedimento não obriga o pagamento imediato. Ele instaura um rito para discussão e defesa antes da exigência definitiva.
  • C) A medida cautelar de indisponibilidade de bens é uma medida judicial preventiva, não automática ao início do processo administrativo.
  • E) A suspensão da prescrição exige causas legais específicas (como parcelamento, isenção, etc.), não sendo o efeito padrão do simples início do procedimento.

Conclusão: O início do procedimento administrativo fiscal demonstra a vontade estatal de cobrar, caracterizando a interrupção do prazo prescricional.

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