Direito Tributário Múltipla Escolha

Procedimento fiscal tem início, dentre outras hipóteses, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento administrativo fiscal:

Procedimento fiscal tem início, dentre outras hipóteses, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento administrativo fiscal:

  1. requer o pedido de autolavagem para a autoridade judiciária, de indispensabilidade dos bens.
  2. exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
  3. impõe ao sujeito passivo o dever de purgar imediatamente a mora tributária.
  4. tem o condão de suspender a prescrição para a cobrança do crédito tributário.
  5. tem o condão de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário.

Resolução completa

Explicação passo a passo

E
Alternativa E

Alternativa E

Esta questão aborda um ponto fundamental do Direito Processual Tributário: os efeitos jurídicos do início do procedimento administrativo fiscal sobre o prazo de prescrição.

Para entender a resposta, é necessário compreender a diferença entre interrupção e suspensão da prescrição tributária.

  • Interrupção: Ocorre quando um ato de cobrança faz o prazo prescricional recomeçar do zero.
  • Suspensão: Ocorre quando o prazo para de correr temporariamente e continua de onde parou após o fim do impedimento.

Análise Detalhada

O Código Tributário Nacional (CTN) regula esses institutos. O início do procedimento administrativo fiscal é considerado um ato de cobrança da Fazenda Pública.

  1. Finalidade do Ato: Ao abrir um procedimento fiscal, o Estado manifesta sua vontade de apurar e cobrar o crédito tributário.
  2. Efeito Jurídico: Como é um ato de exigência do direito, ele impede que o prazo continue correndo normalmente. A lógica é que, se o Estado está atuando, o devedor não pode alegar inércia estatal para fins de prescrição.
  3. Consequência: Esse ato tem o condão de interromper a prescrição. Isso significa que, após o fim do procedimento, o prazo para cobrar o tributo será contado novamente a partir do final do processo, e não continuará de onde estava.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • A: O início do procedimento não exige automaticamente um pedido cautelar judicial; existem meios administrativos de garantia do crédito.
  • B: A espontaneidade do sujeito passivo (pagamento voluntário antes da notificação) é um direito preservado pela lei e não é excluído pelo início do processo.
  • C: O sujeito passivo não é obrigado a pagar "imediatamente"; existem prazos legais para defesa e pagamento após a constituição do crédito.
  • D: A suspensão implica apenas uma pausa no relógio do prazo, o que não reflete a natureza de "reinício" provocada pelo ato de cobrança da administração.

Conclusão

O início do procedimento administrativo fiscal é um ato que demonstra a cobrança ativa do tributo, possuindo, portanto, o efeito de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário.

Alternativa E.

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