Direito Tributário Múltipla Escolha

Toda relação jurídico-tributária é constituída de pelo menos um membro no polo ativo (o ente tributante) e um membro no polo passivo (a pessoa sujeita ao cumprimento da obrigação tributária). Com relação à capacidade tributária passiva, é correto afirmar que:

Toda relação jurídico-tributária é constituída de pelo menos um membro no polo ativo (o ente tributante) e um membro no polo passivo (a pessoa sujeita ao cumprimento da obrigação tributária). Com relação à capacidade tributária passiva, é correto afirmar que:

  1. o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
  2. o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo, mas não ao pagamento de penalidade pecuniária.
  3. o sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando não tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
  4. as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  5. o sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Resolução completa

Explicação passo a passo

A
Alternativa A

Alternativa A

A questão aborda conceitos fundamentais do Direito Tributário brasileiro, especificamente definidos no Código Tributário Nacional (CTN), como as obrigações principais e acessórias, bem como a distinção entre contribuinte e responsável.

Introdução

Para responder corretamente, é necessário compreender a estrutura da relação jurídico-tributária segundo o CTN:

  • Obrigação Principal: Envolve o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (CTN, Art. 113, § 1º).
  • Obrigação Acessória: Envolve prestações de fazer ou não fazer (ex: emitir nota fiscal, entregar declarações) para garantir a arrecadação ou fiscalização (CTN, Art. 113, § 2º).
  • Sujeito Passivo: Pode ser o contribuinte (relação direta com o fato gerador) ou o responsável (obrigação imposta por lei mesmo sem relação direta).

Análise das Alternativas

  • (A) Correta. A obrigação acessória tem por objeto as prestações (ações ou omissões) necessárias à fiscalização ou arrecadação. Portanto, o sujeito passivo dessa obrigação é, de fato, a pessoa obrigada a realizar tais prestações.
  • (B) Incorreta. O sujeito passivo da obrigação principal responde tanto pelo tributo quanto pela penalidade pecuniária (multa). O CTN define a obrigação principal como tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
  • (C) Incorreta. Se houver relação pessoal e direta com o fato gerador, a pessoa é classificada como contribuinte, e não como responsável. O responsável atua apenas quando a lei atribui a obrigação a quem não tem essa relação direta (CTN, Art. 122).
  • (D) Incorreta. As convenções particulares (contratos entre privados) não podem alterar a definição legal do sujeito passivo em relação à Fazenda Pública. O Direito Tributário prevalece sobre o Direito Privado nessa matéria para evitar sonegação (CTN, Art. 116).
  • (E) Incorreta. Esta alternativa descreve a figura do responsável ("sem revestir a condição de contribuinte"), mas erradamente o classifica como contribuinte. Quem assume a obrigação por força de lei, sem ter o vínculo direto com o fato, é o responsável.

Conclusão

A alternativa A é a única correta, pois descreve com precisão a natureza da obrigação acessória e quem são seus sujeitos passivos, conforme a doutrina e a legislação tributária vigente. As demais confundem conceitos básicos de responsabilidade tributária e escopo das obrigações.

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