Direito Tributário Múltipla Escolha

Uma pessoa física, prepara refeições em sua casa, para vender como marmitas, para outras pessoas físicas. Essa venda é feita uma vez por semana, cada semana um cardápio diferente conforme encomenda do cliente. A pessoa física que está fazendo a venda das marmitas, é caracterizada contribuinte do ICMS?

Uma pessoa física, prepara refeições em sua casa, para vender como marmitas, para outras pessoas físicas. Essa venda é feita uma vez por semana, cada semana um cardápio diferente conforme encomenda do cliente. A pessoa física que está fazendo a venda das marmitas, é caracterizada contribuinte do ICMS?

  1. Não, pois é uma pessoa física, e não uma empresa.
  2. Não, pois a refeição é preparada em sua própria casa para outras pessoas físicas.
  3. Sim, pois mesmo sendo pessoa física, está ocorrendo habitualidade e intuito comercial de uma operação que é fato gerador do ICMS.
  4. Não, pois o fornecimento de refeição nessa situação não é fato gerador do ICMS, e sim do ISS.

Resolução completa

Explicação passo a passo

D
Alternativa D

Análise da Questão de ICMS

Resumo da Resposta

Alternativa D é a correta. O fornecimento de refeição nessa situação caracteriza serviço sujeito ao ISS, não circulação de mercadorias sujeita ao ICMS.

Fundamentação Legal

1. Distinção entre ICMS e ISS

ImpostoFato GeradorBase Legal
ICMSCirculação de mercadoriasArt. 155, II, CF/88
ISSPrestação de serviçosArt. 156, III, CF/88; LC 116/2003

2. Natureza do Serviço

O fornecimento de refeições em estabelecimentos ou por conta própria para consumo imediato caracteriza-se como serviço de alimentação, que está expressamente listado no Anexo I da Lei Complementar 116/2003.

Item 1.07 do Anexo I da LC 116/2003: "Serviços de alimentação, bebidas e similares" → Competência Municipal (ISS)

3. Pegadinhas Comuns na Questão

  • "Pessoa física não paga impostos" → ERRADO! Pessoas físicas podem ser contribuintes se houver habitualidade
  • "Venda de comida sempre é ICMS" → ERRADO! Depende da natureza (produto vs. serviço)
  • "Serviço de alimentação = ISS" → CORRETO! Mesmo quando feito por pessoa física com habitualidade

4. Elementos Relevantes do Caso

  • Habitualidade: Sim (uma vez por semana, cardápio variado)
  • Intuito comercial: Sim (venda para terceiros)
  • Natureza da operação: Prestação de serviço alimentar
  • Local: Preparo e entrega domiciliar

## Análise das Alternativas

AlternativaCorreta?Justificativa
APessoa física PODE ser contribuinte se houver atividade econômica habitual
BLocal não define o tributo, mas sim a natureza da operação
CHá habitualidade, mas o fato gerador NÃO é ICMS
DRefeição = serviço de alimentação = ISS (LC 116/2003)

Conclusão

A questão testa o conhecimento sobre a competência tributária e a natureza jurídica do fornecimento de alimentos:

  • Se fosse venda de produtos alimentícios (embalados, para levar) → poderia ser ICMS
  • Se é refeição preparada e servida para consumo → é ISS

Importante: Esta análise baseia-se na legislação vigente, mas casos concretos podem exigir verificação específica junto à Receita Federal ou municipal competente.

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