Alternativa A
Fundamentação Legal
A questão trata das normas sobre aplicação de sanções administrativas na nova legislação de licitações. O comando correto está alinhado diretamente com o texto da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Art. 156, Lei 14.133/2021:
"A aplicação de sanções exige instrução processual, que se inicia com o termo de abertura do processo, contendo:
I - relato dos fatos ocorridos;
II - possível enquadramento nas infrações previstas no contrato, no edital da licitação ou no termo de referência."
A alternativa A reproduz fielmente os requisitos desse termo inicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa desde o início da apuração.
Análise Detalhada das Alternativas
✅ Alternativa A - Correta
Reproduz o texto do Art. 156, caput e incisos I e II. O documento que abre o processo (Termo de Abertura) precisa descrever o que aconteceu (relato) e onde isso se encaixa na lei contratual (enquadramento). Isso evita que a punição surja sem aviso prévio claro.
❌ Alternativa B - Incorreta (Pegadinha: Facultatividade)
Esta assertiva sugere que criar uma comissão é uma opção do gestor. Na realidade, para sanções graves como a declaração de inidoneidade, o procedimento é obrigatório e estruturado.
Art. 159, Lei 14.133/2021:
"A declaração de inidoneidade ... será precedida de procedimento administrativo, instaurado por ato motivado do ordenador de despesas, que designará comissão de servidores..."
O uso do verbo "designará" indica obrigatoriedade dentro do fluxo do procedimento, não sendo mera faculdade discricionária ignorar esse passo.
❌ Alternativa C - Incorreta (Pegadinha: "Apenas")
A intimação não pode ser um documento "simples" que serve "apenas" para avisar o prazo. Ela deve conter elementos essenciais para permitir a defesa.
Art. 157, Lei 14.133/2021:
A intimação deve ser elaborada em linguagem clara e objetiva, mas obrigatoriamente contém:
- Identificação da autoridade;
- Relato dos fatos;
- Fundamentação jurídica preliminar;
- Prazo e local para defesa.
Chamá-la de "simples" e dizer que serve "apenas" para informar o prazo retira a substância necessária ao direito de defesa.
❌ Alternativa D - Incorreta (Pegadinha: Notificação Falha)
Se a administração não consegue notificar pessoalmente, ela não pode simplesmente ignorar o erro e seguir. Deve-se adotar meios formais para garantir a ciência do interessado.
Art. 157, § 3º, Lei 14.133/2021:
"Caso não seja possível a notificação ... a administração deverá promover a citação por edital."
Prosseguir sem a devida citação viola o devido processo legal. A responsabilidade de manter endereço atualizado existe, mas a Administração tem o dever de tentar todas as formas legais antes de presumir a ciência.
Resumo Comparativo
| Item | O que diz a Lei | O que diz a Questão (Errado) |
|---|
| Início do Processo | Termo de Abertura com fatos e enquadramento (Art. 156) | (Correto na A) |
| Comissão | Designada pelo ordenador de despesas (Art. 159) | "Faculdade do gestor" |
| Intimação | Deve ter conteúdo específico (fatos, base legal) (Art. 157) | "Documento simples... apenas informar" |
| Notificação Falha | Citação por Edital (Art. 157, §3º) | "Prosseguir com a instrução" |
Conclusão
A única alternativa que respeita estritamente o texto da lei e os princípios do devido processo administrativo é a Alternativa A. As demais apresentam distorções sobre obrigatoriedades e procedimentos formais exigidos pela Lei 14.133/2021.