Alternativa C - Privativa de liberdade se o fato constituir um crime
Introdução
Esta questão aborda as sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994). É fundamental distinguir entre sanções administrativas/disciplinares (aplicadas pela OAB) e penas criminais (aplicadas pelo Poder Judiciário).
Desenvolvimento
Sanções Disciplinares Previstas na Lei
Conforme o Artigo 34 do EAOAB, as sanções disciplinares aplicáveis aos advogados são:
| Sanção | Natureza |
|---|
| Advertência | Repreensão escrita |
| Censura | Repreensão pública |
| Suspensão | Interdição temporária do exercício profissional |
| Exclusão | Perda definitiva da qualidade de advogado |
Análise das Alternativas
- Alternativa A (Exclusão): ✅ É sanção disciplinar prevista no Art. 34, IV do EAOAB
- Alternativa B (Multa): ⚠️ Não consta explicitamente nas sanções do Art. 34, mas pode ser aplicada em contextos específicos
- Alternativa C (Privativa de liberdade): ❌ NÃO É competência da OAB - apenas o Poder Judiciário pode aplicar penas criminais
- Alternativa D (Censura): ✅ É sanção disciplinar prevista no Art. 34, II do EAOAB
- Alternativa E (Suspensão): ✅ É sanção disciplinar prevista no Art. 34, III do EAOAB
Análise
- A OAB é uma entidade de classe, não tem poder para privar alguém de liberdade
- Prisão é pena criminal exclusiva do Poder Judiciário, conforme a Constituição Federal
- Sanções disciplinares têm natureza administrativa, visando proteger a ética profissional
- Mesmo que o fato configure crime, a OAB aplica sanções disciplinares independentes das penas criminais
Conclusão
A alternativa C está correta porque a privativa de liberdade é sempre atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Nenhuma entidade de classe, incluindo a OAB, possui competência para impor sanções que restrinjam a liberdade física de um indivíduo. As sanções disciplinares da OAB limitam-se a medidas administrativas dentro da esfera profissional.