Alternativa D
Esta questão aborda o regime jurídico dos servidores públicos federais, regido principalmente pela Lei nº 8.112/1990. O objetivo é identificar a afirmação incorreta sobre os procedimentos disciplinares (Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - PAD).
Análise Detalhada
Vamos analisar cada alternativa com base na legislação administrativa brasileira:
- Alternativa A (Correta): O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que a garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa não exige obrigatoriamente a presença de um advogado técnico em todas as fases do processo administrativo disciplinar, especialmente na fase de sindicância. O servidor pode se defender pessoalmente, desde que garantido o contraditório. Portanto, a afirmação de que a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição é aceita neste contexto.
- Alternativa B (Correta): De acordo com o Artigo 143 da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição para a aplicação de sanções disciplinares conta-se da data em que o fato se tornou conhecido. Isso protege o Estado quando o erro só é descoberto tardiamente.
- Alternativa C (Correta): Esta é a definição clássica de Sindicância. Conforme o Artigo 132, § 1º, a sindicância é o procedimento sumário destinado a apurar infrações funcionais que comportem pena máxima de suspensão por até noventa dias.
- Alternativa D (Incorreta): Esta é a resposta correta da questão. O texto afirma que o PAD é usado para penalidades mais severas que a suspensão por trinta dias. Isso está errado. A distinção legal entre Sindicância e PAD quanto à suspensão ocorre no limite de noventa dias.
- Se a pena máxima possível for até 90 dias de suspensão \rightarrow Usa-se Sindicância.
- Se a pena for superior a 90 dias de suspensão ou envolver sanções graves (demissão, cassação, disponibilidade, destituição de cargo em comissão) \rightarrow Usa-se PAD (conforme Artigo 133).
Conclusão
A alternativa D contém um erro factual ao alterar o limite temporal de suspensão que define a competência entre a Sindicância e o PAD. O limite correto estabelecido pela lei é de 90 dias, não 30 dias.