Alternativa D
A questão aborda a distinção técnica entre reajuste e repactuação nos contratos administrativos, um tema clássico do Direito Administrativo focado na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Para responder corretamente, é necessário conhecer o texto exato da regulamentação aplicável aos contratos de serviços contínuos, especialmente o Decreto Federal nº 7.217/2010, que detalhou essas regras sob a égide da Lei nº 8.666/93, princípios mantidos na nova Lei nº 14.133/2021.
Fundamentação Legal
A alternativa correta reproduz literalmente uma disposição normativa específica sobre a flexibilidade na aplicação da repactuação.
Decreto Federal nº 7.217/2010, Art. 6º, § 3º:
"A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, considerando-se as categorias profissionais abrangidas na contratação."
Isso confirma que a Administração tem discricionariedade para fracionar a repactuação conforme a complexidade das categorias trabalhistas envolvidas, evitando impactos bruscos únicos.
Análise Detalhada das Alternativas
Vamos analisar cada item comparando com a lei e identificando as pegadinhas comuns.
- Alternativa A (Incorreta):
- Erro: Generalização absoluta ("Todos").
- Explicação: Nem todos os contratos continuados permitem repactuação. Ela aplica-se prioritariamente àqueles onde a mão de obra é preponderante e há previsão contratual expressa para tal. Contratos com preço global fixo sem cláusula de revisão podem não admitir o mecanismo.
- Alternativa B (Incorreta):
- Erro: Rigidez excessiva ("Obrigatoriamente, abarcadas").
- Explicação: A repactuação baseia-se nas alterações de custos trabalhistas, mas não exige que todas as previsões convencionais sejam incorporadas imediatamente ao contrato. O foco é o impacto financeiro direto no custo da mão de obra, negociado entre as partes.
- Alternativa C (Incorreta):
- Erro: Procedimento automático ("De ofício... tão logo").
- Explicação: A repactuação não é automática por simples registro de norma. Geralmente, depende de requerimento da contratada ou de instauração de processo administrativo específico, acompanhado de parecer técnico que comprove o aumento de custos.
- Alternativa D (Correta):
- Acerto: Flexibilidade processual.
- Explicação: Conforme citado no Decreto 7.217/2010, é permitido dividir a repactuação em parcelas distintas conforme as categorias profissionais (ex: operacionais, técnicos, gerenciais), facilitando a gestão financeira da administração.
- Alternativa E (Incorreta):
- Erro: Restrição indevida ("Somente pelo IPCA").
- Explicação: O reajuste compensa a inflação geral, mas o índice varia conforme a natureza do serviço. Pode ser usado INPC, IGP-M, INCC, entre outros, definidos no edital e contrato, não se limitando apenas ao IPCA.
Quadro Comparativo: Reajuste vs. Repactuação
Para fixar o conteúdo, observe a diferença fundamental entre os dois institutos:
| Característica | Reajuste | Repactuação |
|---|
| Causa | Variações econômicas gerais (Inflação) | Alterações de custos trabalhistas |
| Objetivo | Preservar o poder de compra | Compensar aumento de encargos sociais/salariais |
| Índice | Índice de preços ao consumidor (ex: IPCA, INPC) | Acordos coletivos, piso salarial, novos impostos |
| Natureza | Obrigatória (se houver previsão) | Discricionária/Negociada (dentro da lei) |
Conclusão
A alternativa D é a única que respeita a literalidade da norma regulamentadora (Decreto 7.217/2010) e a prática administrativa consolidada. As demais alternativas contêm vícios de linguagem típicos de questões bancárias, como termos absolutos ("todos", "somente") ou procedimentos inexatos ("de ofício", "obrigatoriamente").
Portanto, a resposta correta é a letra D.