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O artigo 37, § 42, da Constituição Federal estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível!”. O servidor público condena-se por improbidade administrativa porque beneficiou um amigo, devidamente, individualmente, de ato de ofício, deverá ressarcir o erário público, qualquer que tenha sido o ato.

O artigo 37, § 42, da Constituição Federal estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível!”.

O servidor público condena-se por improbidade administrativa porque beneficiou um amigo, devidamente, individualmente, de ato de ofício, deverá ressarcir o erário público, qualquer que tenha sido o ato.

  1. I e II.
  2. II e IV.
  3. I, II e IV.
  4. II e IV.
  5. III e IV.

Resolução completa

Explicação passo a passo

E
Alternativa E

Alternativa E

Esta questão aborda a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e seus fundamentos constitucionais. Para resolver, precisamos analisar a natureza das sanções e a responsabilidade do agente público.

Análise Detalhada

Item I - Incorreto
A afirmativa generaliza indevidamente as sanções. A Lei de Improbidade divide os atos em três tipos principais:

  • Enriquecimento Ilícito (Art. 10): Envolve ganho patrimonial.
  • Prejuízo ao Erário (Art. 9º): Envolve dano direto ao dinheiro público.
  • Atentado aos Princípios (Art. 11): Violação ética (como deixar de fazer algo por favorecimento, descrito no item).

As sanções de ressarcimento ao erário aplicam-se especificamente aos atos que causam prejuízo financeiro ou geram enriquecimento ilícito. No caso do atentado aos princípios (beneficiar amigo sem causa legal), as sanções típicas são perda de função, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. O ressarcimento não é automático "qualquer que tenha sido o ato".

Item II - Incorreto
Este item contém um erro fundamental sobre o elemento subjetivo da improbidade. A Lei de Improbidade Administrativa exige dolo (vontade livre e consciente de violar o dever).

  • Não existe improbidade administrativa por culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
  • Mesmo após a recente alteração pela Lei 14.230/2021, o requisito do dolo foi mantido expressamente na lei.

Item III - Correto
O Artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece a cumulatividade das responsabilidades.

  • Um mesmo ato pode gerar consequências nas esferas Civil (indenização/perda de cargo), Administrativa (processo disciplinar) e Penal (crime).
  • A condenação por improbidade não impede que o agente seja processado criminalmente se o fato também configurar um crime (ex: concussão, corrupção passiva). O texto constitucional reforça isso com a expressão "sem prejuízo da ação penal cabível".

Item IV - Incorreto
Há dois erros graves nesta afirmativa:

  1. Natureza da Ação: A ação decorrente da Lei de Improbidade é de natureza Civil Pública, e não Penal. A ação penal só ocorre se houver crime conexo.
  2. Condição: A ação civil pública de improbidade é Pública Incondicionada, ou seja, pode ser proposta independentemente de manifestação da vítima ou de representação. Ela não é condicionada.

Conclusão

Analisando as proposições:

  • I: Falso (generalização das sanções).
  • II: Falso (improbidade exige dolo, não culpa).
  • III: Verdadeiro (esferas de responsabilidade são cumulativas).
  • IV: Falso (é ação civil pública incondicionada).

Portanto, apenas a afirmativa III está correta.

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