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Direito Administrativo Dissertativa

O Projeto Básico, como elemento definidor do escopo da obra que se quer contratar, é item obrigatório do edital, conforme a Lei nº 8.666/1993, sendo prescindido pelos estudos técnicos complementares, este último de caráter não obrigatório.

O Projeto Básico, como elemento definidor do escopo da obra que se quer contratar, é item obrigatório do edital, conforme a Lei nº 8.666/1993, sendo prescindido pelos estudos técnicos complementares, este último de caráter não obrigatório.

Resolução completa

Explicação passo a passo

Resumo da resposta

Análise Jurídica da Questão

A questão apresentada trata de um tema clássico do Direito Administrativo brasileiro, especificamente sobre Licitações e Contratos Administrativos sob a vigência da Lei nº 8.666/1993. Embora as alternativas (A, B, C, D, E) não estejam visíveis na imagem, podemos analisar a veracidade do enunciado apresentado.

O Enunciado Afirma:

"O Projeto Básico... é item obrigatório do edital, conforme a Lei nº 8.666/1993, sendo prescindível pelos estudos técnicos complementares, este último de caráter não obrigatório."

Fundamentação Legal

  1. Obrigatoriedade do Projeto Básico:
    De acordo com o Artigo 7º, inciso II, da Lei 8.666/93, para a contratação de obras e serviços de engenharia, é exigido o Projeto Básico. Este documento define o escopo, as características técnicas e as quantidades necessárias, servindo como base para a execução do contrato. Portanto, a primeira parte da frase ("item obrigatório") está correta.
  2. Dispensabilidade por "Estudos Técnicos Complementares":
    Esta parte do enunciado contém o erro conceitual. Na legislação vigente (Lei 8.666/93), não existe uma previsão de que o Projeto Básico possa ser substituído ou tornado dispensável por "Estudos Técnicos Complementares".
  • O Projeto Básico é o documento técnico mínimo obrigatório.
  • Os Estudos Técnicos Complementares (ou Preliminares, conforme terminologia atualizada pela Lei 14.133/2021) são etapas anteriores ou auxiliares, mas não substituem a obrigatoriedade do projeto básico para fins de licitação de obras.
  • A afirmação de que o projeto básico é "prescindível" (opcional) diante desses estudos contradiz a natureza vinculante do projeto básico para garantir a economicidade e a segurança técnica da contratação.

Conclusão

O enunciado apresenta uma contradição jurídica. Se o Projeto Básico é obrigatório para definir o escopo, ele não pode ser dispensado por estudos complementares que, por definição, seriam secundários ou subsequentes em termos de detalhamento para a licitação.

Em exames de concurso, esse tipo de assertiva costuma ser considerada FALSA (Incorreta).


Alternativa Correta (Baseada na Veracidade):
Como não há as opções listadas, a resposta correta seria aquela que indica que a afirmativa está Errada ou Incorreta.

Resumo:

  • Projeto Básico: Obrigatório para obras/serviços de engenharia (Art. 7º, II, Lei 8.666/93).
  • Erro no Texto: Não se pode dispensar o Projeto Básico usando "estudos técnicos complementares"; estes não substituem a obrigatoriedade do básico.

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