Alternativa C
Introdução
Esta questão aborda um dos conceitos mais fundamentais do Direito Administrativo brasileiro: a natureza jurídica dos poderes administrativos. O examinador testa se você compreende que o administrador público não tem liberdade para escolher quando usar ou não seus poderes.
Desenvolvimento
Natureza dos Poderes Administrativos
Na doutrina administrativa brasileira, os poderes públicos são classificados como poder-dever, e não como poder-faculdade. Isso significa que:
- O agente público NÃO pode se omitir no exercício das atribuições legais
- A inércia do administrador constitui omissão administrativa
- O dever de agir decorre do princípio da eficiência e da legalidade
Por que as outras alternativas estão erradas?
| Alternativa | Erro Identificado |
|---|
| A) Poder-faculdade | ❌ Administrador não "decide" se usa ou não - é obrigatório |
| B) Direito subjetivo | ❌ Serve ao interesse público, NÃO benefício exclusivo do agente |
| D) Poder absoluto | ❌ Todos os atos administrativos admitem controle judicial |
| E) Prerrogativa de foro | ❌ Conceito diverso - trata-se de competência penal especial |
Análise
⚠️ PEGADINHA COMUM: Confundir "poder-faculdade" com "poder-dever"!
Fundamento Legal:
- Art. 37, caput, CF/88 - Princípios da Administração Pública
- Art. 37, §6º, CF/88 - Responsabilidade objetiva do Estado
- Súmula 346, STF - A administração pode anular seus próprios atos ilegais
Analogia didática:
Imagine um bombeiro recebendo um chamado de incêndio. Ele NÃO PODE decidir se vai ou não apagar o fogo - isso seria poder-dever. Se ele se omitir, comete omissão funcional.
Conceitos-chave:
- Poder-dever: Obrigação de agir em prol do interesse público
- Legitimidade: O ato deve estar fundamentado na lei
- Controle Judicial: Qualquer ato administrativo pode ser revisado pelo Judiciário
Conclusão
A alternativa C está correta porque reflete o entendimento doutrinário consolidado de que os poderes administrativos constituem poder-dever, e não mera faculdade discricionária do agente público.
Resumo: Administradores públicos devem exercitar suas prerrogativas - a omissão configura violação aos princípios constitucionais da administração pública.