Suponha que um militar se afaste licitamente de suas funções para gozo de férias, mas não retorne na data prevista. Com base no processamento probatório exigido para essa modalidade normativa, o Corregedor Setorial deverá juntar aos autos:
Suponha que um militar se afaste licitamente de suas funções para gozo de férias, mas não retorne na data prevista. Com base no processamento probatório exigido para essa modalidade normativa, o Corregedor Setorial deverá juntar aos autos:
- Exclusivamente a Parte de Ausência, pois a presunção de ausência independe de comprovação prévia do afastamento, bastando a constatação física pelo comandante da subunidade.
- A folha do Boletim Interno Ostensivo (BIO) que publicou a concessão e o início do gozo do afastamento, ou o dia em que o desertor deveria ter se apresentado, a fim de constituir a base probatória para o Ministério Público atuar.
- Uma Declaração de Frequência assinada por três testemunhas de subordinação hierárquica igual ou superior ao desertor, substituindo a prova documental do Boletim.
- O Termo de Confissão Ficta assinado pelo Comandante, uma vez que a deserção ao final das férias configura presunção absoluta (jure et de jure) de dolo.
- A comprovação da não apresentação após o término do afastamento legal deve ser feita exclusivamente por depoimento testemunhal em Sindicância, dispensando provas documentais de afastamento.