Alternativa A
A alternativa correta reproduz literalmente o texto constitucional inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O sistema de proteção dos direitos humanos prevê mecanismos específicos para garantir a eficácia dos tratados internacionais, incluindo o deslocamento de competência quando há risco de violação grave.
Fundamentação Legal
A base normativa para a alternativa correta encontra-se no artigo 109, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo foi alterado pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004) para fortalecer a proteção internacional dos direitos fundamentais no ordenamento interno.
Art. 109, § 5º, CF/88: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
Análise das Distratores
As demais alternativas contêm erros conceituais clássicos cobrados em provas de Direito Constitucional. Abaixo, detalhamos o erro específico em cada uma delas.
| Alternativa | Erro Identificado | Correção Jurídica |
|---|
| B | Universalidade | Assistência jurídica é subsidiária (precisa provar insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV). Saúde é universal (Art. 196). |
| C | Objeto Ampliado | Ação Popular não tem objeto ampliado expressamente para consumidor. Consumidor usa Ação Civil Pública (Art. 129, III). |
| D | Hierarquia | Tratados antigos são supralegais, não constitucionais. Apenas os aprovados com quórum especial pós-EC 45 são constitucionais. |
| E | Exclusividade | Legitimidade não é exclusiva do MP. Associação, Defensoria e outros também podem agir (Lei 7.347/85). |
Detalhamento dos Erros
Alternativa B - Acessibilidade vs. Universalidade
A Defensoria Pública garante assistência jurídica integral e gratuita, mas condicionado à comprovação de insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV, CF). Isso difere do sistema de saúde, que possui caráter universal conforme o Art. 196, CF. A questão confunde dois modelos de política pública distintos.
Alternativa C - Legitimidade da Ação Popular
O rol do Art. 5º, LXXIII, CF lista especificamente: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural. Não há menção expressa aos direitos do consumidor. A defesa desses interesses recai sobre a Ação Civil Pública regulada pelo Art. 129, III, CF e Lei 7.347/85.
Alternativa D - Hierarquia dos Tratados
Esta é uma pegadinha frequente sobre a jurisprudência do STF.
- Tratados anteriores à EC 45/2004: Possuem hierarquia supralegal (acima da lei ordinária, abaixo da Constituição).
- Tratados posteriores à EC 45/2004: Se aprovados em dois turnos com 3/5 dos votos, têm hierarquia constitucional.
A assertiva afirma erroneamente que os anteriores possuem hierarquia constitucional plena.
Alternativa E - Legitimidade Ativa
Embora a Constituição diga que o MP promove a ação civil pública "privativamente" (Art. 129, III, CF), a legislação infraconstitucional (Lei da Ação Civil Pública) e o entendimento doutrinário estendem essa legitimidade a outras entidades. A palavra "exclusiva" torna a assertiva incorreta, pois a Defensoria Pública e associações civis também possuem legitimidade ativa.
Conclusão
A única afirmativa que mantém fidelidade absoluta ao texto da Constituição Federal e à sistemática jurídica vigente é a Alternativa A. Ela descreve corretamente o Incidente de Deslocamento de Competência previsto no Art. 109, § 5º, sem alterar termos como "PGR", "STJ" ou "Justiça Federal".