Alternativa B - Fiscalizar os atos da administração e emitir pareceres sobre as demonstrações financeiras.
Fundamentação Legal
O papel do Conselho Fiscal está regulamentado na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Sua função principal é atuar como um órgão de fiscalização independente, sem poder de gestão ou deliberação estratégica.
Principais atribuições legais:
- Fiscalização: Verificar se os administradores estão cumprindo suas obrigações e agindo conforme o estatuto social e a lei.
- Parecer Financeiro: Analisar as demonstrações financeiras e emitir pareceres técnicos para a Assembleia Geral dos acionistas.
- Independência: Atuar em prol dos interesses dos acionistas, especialmente minoritários.
Análise Detalhada
A alternativa B descreve exatamente o que determina a legislação societária brasileira. O termo-chave aqui é "emitir pareceres" e não decidir.
Comparação com a Lei (Arts. 161 a 169 da Lei 6.404/76)
| Função | Órgão Competente |
|---|
| Fiscalizar e opinar | Conselho Fiscal (Art. 161 e seguintes) |
| Dirigir e administrar | Conselho de Administração ou Diretoria |
| Aprovar mudanças estruturais | Assembleia Geral |
| Executar estratégias | Diretoria Executiva |
Pegadinhas Comuns (Trap Detection)
É crucial observar a diferença entre verbos de ação no Direito Empresarial:
- "Fiscalizar" vs. "Executar": O Conselho Fiscal fiscaliza (vigia), mas não executa (não faz a operação). Isso elimina a letra D.
- "Parecer" vs. "Deliberar/Aprovar": O Conselho Fiscal dá opinião técnica (parecer), mas não tem poder de decisão vinculante sobre fusões ou remunerações. Isso elimina as letras A e E.
- "Definir Valor": A definição de valor de mercado é resultado da atuação do negócio, não uma competência administrativa direta do fiscal. Elimina a letra C.
Conclusão
O Conselho Fiscal atua como um órgão consultivo-fiscal, garantindo transparência e compliance. Ele verifica a legalidade e regularidade dos atos da administração, mas não substitui o Conselho de Administração nas decisões estratégicas nem a Diretoria na execução operacional.
Portanto, a única alternativa que reflete fielmente a natureza jurídica do Conselho Fiscal é a Alternativa B.