Alternativa A - 5 anos
Fundamentação Legal
A questão aborda os prazos decadenciais previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), especificamente referente à nulidade de registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
De acordo com o Artigo 50, § 1º da referida lei:
"O prazo para a propositura da ação de nulidade é de 5 (cinco) anos, contados da data da concessão do registro."
Análise Detalhada
- Natureza do Prazo: Trata-se de um prazo decadencial, ou seja, é o tempo limite para que o titular do direito ou terceiros exerçam o direito de pleitear a anulação do ato administrativo (o registro).
- Início da Contagem: O termo inicial para contar esses 5 anos é a data da concessão do registro, e não a data do depósito ou publicação.
- Aplicabilidade: Embora o enunciado mencione "software" (que tem regime jurídico específico na Lei de Direitos Autorais), a questão solicita a aplicação das normas da Lei de Propriedade Industrial. Na LPI, a regra geral para nulidade de patentes, marcas e desenhos industriais é fixada em 5 anos.
Conclusão
Considerando que a legislação citada estabelece um prazo quinquenal para ajuizar ações de nulidade de registros de propriedade industrial, a alternativa correta é a que indica 5 anos.
Alternativa A.