Análise da Questão
Alternativa A - 5 anos
Fundamentação Legal
Esta questão aborda o prazo decadencial para se questionar a validade de registros na esfera da propriedade industrial. Embora a menção a "programa de patente" contenha uma imprecisão terminológica (pois programas de computador são protegidos por direito autoral e não por patente, salvo exceções técnicas específicas), a questão remete explicitamente à Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
De acordo com a legislação citada, o prazo para impugnação judicial de patentes e registros similares é unificado.
Pontos Chave:
- Lei Aplicável: Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI).
- Instituto Jurídico: Ação de Nulidade.
- Natureza do Prazo: Decadencial (não pode ser interrompido ou suspenso facilmente, extingue o direito de agir).
- Base Legal: Artigo 173 da LPI.
Detalhamento do Artigo 173
O Art. 173 da Lei 9.279/96 dispõe sobre a ação de nulidade de patentes e outros títulos de propriedade industrial:
"A ação de nulidade de patente pode ser proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, desde que tenha interesse jurídico, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da concessão."
Esse mesmo prazo de 5 anos aplica-se genericamente aos títulos de propriedade industrial regidos por esta lei.
Resumo Comparativo
| Instituição | Lei Principal | Prazo de Nulidade (Geral) |
|---|
| Propriedade Industrial (Patentes/Marcas) | Lei 9.279/96 (LPI) | 5 anos (Art. 173) |
| Programas de Computador | Lei 9.609/98 | Regime de Direito Autoral (sem prazo decenal rígido igual ao da LPI, mas a questão cita a LPI) |
| Atos Administrativos (Lei Geral) | Lei 9.784/99 | 5 anos (Art. 54) |
Conclusão
Apesar da confusão terminológica no enunciado ("programa de patente"), a referência expressa à Lei 9.279/96 direciona a aplicação do prazo previsto no seu artigo 173. Portanto, o prazo para a nulidade judicial é de 5 anos.
Alternativa A.