A respeito da promessa de fato de terceiros, do contrato com pessoa a declarar, das cláusulas especiais da compra e venda ou da troca ou permuta, julgue os seguintes: Aquele que prometeu feito de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, salvo se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato ser praticado, e desde que, pela regime do casamento, a indenização de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. II. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e obrigações decorrentes do contrato, desde que no prazo de 5 dias, caso não exista outro prazo previsto no contrato. III. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, sendo nula de pleno direito a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. IV. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, podendo tal cláusula ser estipulada verbalmente ou por instrumento particular.
A respeito da promessa de fato de terceiros, do contrato com pessoa a declarar, das cláusulas especiais da compra e venda ou da troca ou permuta, julgue os seguintes:
I. Aquele que prometeu feito de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, salvo se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato ser praticado, e desde que, pela regime do casamento, a indenização de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
II. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e obrigações decorrentes do contrato, desde que no prazo de 5 dias, caso não exista outro prazo previsto no contrato.
III. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, sendo nula de pleno direito a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
IV. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, podendo tal cláusula ser estipulada verbalmente ou por instrumento particular.
- I e II, apenas.
- I e III, apenas.
- II e III, apenas.
- I e IV, apenas.
- II e IV, apenas.