Aquele que tiver prometido fato de terceiros responderá por perdas e danos, quando este não o executar, salvo se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato e, desde que, pelo regime de casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. II. Na conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e obrigações dele decorrentes, desde que no prazo de 5 dias, caso não exista outro prazo preestabelecido no contrato. III. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, sendo nula de pleno direito a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. IV. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até o preço esteja integralmente pago, podendo tal cláusula ser estipulada verbalmente ou por instrumento particular. Estão CORRETOS
Aquele que tiver prometido fato de terceiros responderá por perdas e danos, quando este não o executar, salvo se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato e, desde que, pelo regime de casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. II. Na conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e obrigações dele decorrentes, desde que no prazo de 5 dias, caso não exista outro prazo preestabelecido no contrato. III. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, sendo nula de pleno direito a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. IV. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até o preço esteja integralmente pago, podendo tal cláusula ser estipulada verbalmente ou por instrumento particular. Estão CORRETOS
- I e III, apenas.
- II e IV, apenas.
- I, II e III, apenas.
- I e IV, apenas.
- II e III, apenas.