Direito Civil Múltipla Escolha

Existem diversas cooperativas no Brasil que produzem e comercializam produtos, como o mel de abelha, por exemplo. Através da exploração dessa atividade, membros de pequenas comunidades rurais podem juntar forças e conseguir produzir uma quantidade significativa para venda direta a uma rede de supermercados ou uma grande fábrica. Nesse contexto, as cooperativas de mel podem ser classificadas como:

Existem diversas cooperativas no Brasil que produzem e comercializam produtos, como o mel de abelha, por exemplo. Através da exploração dessa atividade, membros de pequenas comunidades rurais podem juntar forças e conseguir produzir uma quantidade significativa para venda direta a uma rede de supermercados ou uma grande fábrica. Nesse contexto, as cooperativas de mel podem ser classificadas como:

  1. Sociedade em nome coletivo.
  2. Sociedade simples.
  3. Sociedade empresária.
  4. Sociedade anônima.
  5. Sociedade em comum.

Resolução completa

Explicação passo a passo

B
Alternativa B

Alternativa B - Sociedade simples

O Direito Civil brasileiro classifica as sociedades, em regra, em dois grupos principais: sociedades empresárias e sociedades simples. A questão exige identificar onde se encaixam as cooperativas dentro dessa taxonomia, dado que elas possuem legislação própria (Lei nº 5.764/1971).

A distinção fundamental reside no exercício da atividade econômica organizada como empresa. O artigo 966 do Código Civil define quem é empresário, mas seu parágrafo 2º estabelece explicitamente que não se inclui nessa categoria quem pratica atividade decorrente de associação cooperativa.

Como as cooperativas não são consideradas empresas pelo Código Civil, elas não se enquadram na classificação de sociedade empresária. Portanto, no contexto das opções apresentadas, elas devem ser agrupadas na categoria residual de sociedade simples, que abrange atividades intelectuais, artísticas, científicas ou literárias, e também aquelas que, embora econômicas, não constituem empresa.

Analise das Alternativas

  • Alternativa A (Sociedade em nome coletivo): Incorreta. Neste tipo, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nas cooperativas, a responsabilidade é limitada ao valor das quotas subscritas.
  • Alternativa B (Sociedade simples): Correta. Por exclusão, como a cooperativa não é uma sociedade empresária (art. 966, §2º CC), ela se alinha conceitualmente à sociedade simples no sistema de classificação do Código Civil.
  • Alternativa C (Sociedade empresária): Incorreta. O Código Civil exclui expressamente as cooperativas da condição de empresário, pois estas não visam lucro, mas sim o atendimento às necessidades comuns dos membros.
  • Alternativa D (Sociedade anônima): Incorreta. Na S.A., o capital social é dividido em ações negociáveis e há separação entre proprietários e administradores. Nas cooperativas, o capital é dividido em quotas e vigora o princípio democrático (um membro, um voto).
  • Alternativa E (Sociedade em comum): Incorreta. Refere-se a uma associação temporária sem personalidade jurídica até sua regularização. As cooperativas possuem personalidade jurídica própria desde a inscrição no registro competente.

Conclusão

A alternativa correta é a B. Embora existam leis específicas para cooperativas, na divisão clássica do Código Civil entre sociedades empresárias e simples, as cooperativas são tratadas como sociedade simples devido à sua exclusão da definição legal de empresário.

Tem outra questão para resolver?

Resolver agora com IA

Mais questões de Direito Civil

Ver mais Direito Civil resolvidas

Tem outra questão de Direito Civil?

Cole o enunciado, tire uma foto ou descreva o problema — a IA resolve com explicação completa em segundos.