Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a parte se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. II. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, não havendo o pleito de indenização por perdas e danos. III. Tanto a resolução expressa quanto a tácita operam de pleno direito, não dependendo de interpelação judicial. IV. Observada a natureza do contrato, caso uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de 1 (um) ano, a fim de que possa a parte auferir os investimentos realizados. É possível a denúncia unilateral expressa quando a lei expressa ou implicitamente a permite, opera mediante notificação à outra parte.
I. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a parte se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
II. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, não havendo o pleito de indenização por perdas e danos.
III. Tanto a resolução expressa quanto a tácita operam de pleno direito, não dependendo de interpelação judicial.
IV. Observada a natureza do contrato, caso uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de 1 (um) ano, a fim de que possa a parte auferir os investimentos realizados.
V. É possível a denúncia unilateral expressa quando a lei expressa ou implicitamente a permite, opera mediante notificação à outra parte.
- A e V.
- I e V.
- I e III.
- II e IV.
- I, III e IV.