Luciana possui como seu imóvel urbano há 11 anos, sem interrupção, nem oposição, fixando ali sua moradia habitual. A partir disso, ela procurou informar sobre a possibilidade de usucapir o bem, mas recebeu a orientação de que não seria possível, pois o lapso temporal não estaria preenchido e a área total do imóvel seria inferior ao módulo estabelecido na lei municipal. Assim, ela procurou um advogado para verificar se as informações recebidas estavam corretas ou não. Com base na legislação pertinente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, Luciana deve ser corretamente orientada de que:
Luciana possui como seu imóvel urbano há 11 anos, sem interrupção, nem oposição, fixando ali sua moradia habitual. A partir disso, ela procurou informar sobre a possibilidade de usucapir o bem, mas recebeu a orientação de que não seria possível, pois o lapso temporal não estaria preenchido e a área total do imóvel seria inferior ao módulo estabelecido na lei municipal. Assim, ela procurou um advogado para verificar se as informações recebidas estavam corretas ou não. Com base na legislação pertinente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, Luciana deve ser corretamente orientada de que:
- o lapso temporal foi devidamente preenchido, e o fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo municipal não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião.
- o lapso temporal foi devidamente preenchido, mas o fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo municipal constitui óbice ao reconhecimento da usucapião.
- não houve preenchimento do lapso temporal e o fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo municipal constitui óbice ao reconhecimento da usucapião.
- não houve preenchimento do lapso temporal, mas o fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo municipal não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião.