Direito Civil Múltipla Escolha

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

  1. I, II e IV.
  2. II, III e V.
  3. I e II.
  4. I e V.
  5. I e III.

Resolução completa

Explicação passo a passo

E
Alternativa E

Alternativa E - I e III

Esta questão aborda institutos fundamentais do Direito das Obrigações e Contratos, especificamente sobre a resolução contratual, inadimplemento e teoria da imprevisão no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).

Análise Detalhada dos Itens

✅ Item I: Correto (Teoria da Imprevisão)

O enunciado descreve exatamente o disposto no Artigo 478 do Código Civil:

"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato."

Este mecanismo visa proteger a parte que sofreu um desequilíbrio econômico injustificado devido a fatos externos (imprevisibilidade).

❌ Item II: Incorreto (Indenização)

O item afirma erroneamente que não há direito à indenização se optar pelo cumprimento. Segundo o Artigo 475, § 1º, a resolução do contrato não exclui a indenização. O credor lesado pode escolher entre exigir o cumprimento (com perdas e danos) ou pedir a resolução (também com perdas e danos).

✅ Item III: Correto (Resolução Unilateral)

O Artigo 473 estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, se houver descumprimento, a parte inocente pode resolver o contrato mediante denúncia notificada (comunicação direta), sem necessidade imediata de ação judicial, salvo quando a lei exigir.

❌ Item IV: Incorreto (Prazo da Denúncia)

O parágrafo único do Artigo 473 define um prazo específico para proteção de investimentos:

"...a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de 6 (seis) meses, a fim de que possa a parte auferir dos investimentos realizados."

O item cita "1 (um) ano", o que torna a afirmação falsa.

❌ Item V: Incorreto (Cláusula Tácita)

O Artigo 474 garante que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (sem precisar de juiz). No entanto, a cláusula resolutiva tácita (decorrente do próprio inadimplemento, Art. 475) geralmente exige a intervenção judicial para ser declarada, pois depende da comprovação do descumprimento perante o Poder Judiciário.

Conclusão

Os únicos itens juridicamente corretos são o I e o III, conforme detalhado acima.

ItemStatusMotivo Principal
IAlinhado ao Art. 478 (Imprevisão)
IIResolução inclui indenização (Art. 475)
IIIDenúncia notificada é válida (Art. 473)
IVPrazo correto é 6 meses, não 1 ano
VCláusula tácita depende de interpelação judicial

Alternativa E.

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