Alternativa D - Lei n.º 14.181, de 1.º de julho de 2021.
A questão refere-se à criação do chamado "Marco Legal do Superendividamento" no Brasil. Antes desta legislação específica, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não possuía regras detalhadas para lidar com situações onde a dívida impede o consumo mínimo vitalício.
Análise da Legislação
Para entender a resposta, é necessário conhecer o contexto histórico das opções apresentadas:
- Lei n.º 14.181/2021 (Alternativa Correta): Conhecida popularmente como Lei do Superendividamento, ela alterou o texto do CDC (Lei 8.078/1990). Foi através dela que foi inserido o Art. 54-A, definindo os princípios para prevenção e tratamento do superendividamento.
- Lei n.º 8.078/1990 (Alternativa E): É o texto original do CDC. Embora seja a base, ele não continha o artigo sobre superendividamento antes da alteração de 2021.
- Lei n.º 14.690/2023 (Alternativa A): Refere-se ao programa "Desenrola Brasil", focado em renegociação emergencial de dívidas, mas posterior à criação do marco jurídico básico.
- Estatuto do Idoso (Alternativa B) e Decretos (Alternativa C): Não possuem relação direta com a criação deste artigo específico no código civil/consumerista geral.
Conceito Chave: Superendividamento
O termo refere-se à situação em que o consumidor, de forma voluntária ou involuntária, contraiu mais dívidas do que consegue pagar, comprometendo sua capacidade de manter um padrão de vida digno.
A nova regra visa garantir:
- Negociação obrigatória: O credor deve negociar antes de cobrar judicialmente.
- Preservação do Mínimo Existencial: A parte da renda necessária para a sobrevivência não pode ser usada para pagar dívidas.
- Plano de Pagamento: Possibilidade de parcelamento em até 5 anos, com redução de juros.
Portanto, a lei que institucionalizou essa proteção foi a Lei n.º 14.181, de 1.º de julho de 2021.