Alternativa D
Fundamentação Legal
A questão aborda dois institutos do Direito das Obrigações previstos no Código Civil de 2002: a Estipulação em Favor de Terceiro e a Promessa de Fato de Terceiro.
A alternativa D está correta porque reproduz textualmente o conteúdo do Artigo 440 do Código Civil, que trata da responsabilidade daquele que promete um fato alheio.
## Análise Detalhada
1. Promessa de Fato de Terceiro (Alternativa D - Correta)
O Artigo 440 estabelece que quem promete fazer algo por outra pessoa assume uma garantia. Se o terceiro não cumprir, quem promete responde por perdas e danos.
"Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar..."
Isso significa que o promitente assume o risco da inexecução pelo terceiro. É uma forma de garantir ao credor que a obrigação será cumprida, mesmo que dependa de um agente externo.
2. Estipulação em Favor de Terceiro (Alternativas A, B e E - Incorretas)
- Substituição (Alt. A): Segundo o Art. 438, o estipulante pode substituir o terceiro designado, mas isso exige duas condições cumulativas:
- Reserva expressa desse direito no contrato.
- Anuência do outro contratante (o promitente/devedor). A alternativa A erra ao dizer "independentemente da anuência".
- Exoneração (Alt. B): O Art. 439 determina que o estipulante pode exonerar o devedor (liberá-lo da dívida) apenas se o terceiro não tiver aceitado o benefício (não tiver adquirido o direito de reclamar). A alternativa B apresenta uma redação confusa que contradiz a proteção do direito do terceiro já consolidado.
- Direito do Terceiro (Alt. E): Conforme o Art. 436, tanto o estipulante quanto o terceiro podem exigir o cumprimento da obrigação. O terceiro adquire um direito próprio após a aceitação. A alternativa E está errada ao dizer que o terceiro não pode exigir.
Resumo Comparativo
| Instituto | Regra Principal | Referência |
|---|
| Estipulação em Favor de Terceiro | Terceiro adquire direito próprio após aceitação. Pode haver substituição com anuência do promitente. | Arts. 436 a 439 |
| Promessa de Fato de Terceiro | Quem promete responde por perdas e danos se o terceiro não cumprir. | Art. 440 |
Conclusão
A única afirmação juridicamente precisa é a da Alternativa D, que descreve corretamente a responsabilidade objetiva assumida por quem promete o fato de um terceiro, conforme a legislação civil vigente.