Direito Civil Múltipla Escolha

Segundo a teoria da empresa toda e qualquer atividade pode ser considerada empresária:

Segundo a teoria da empresa toda e qualquer atividade pode ser considerada empresária:

  1. Atividades ilegais também podem ser consideradas atividades empresárias, pois conjugam muitos especialistas chamam o crime organizado de a “empresa do crime” ou o “negócio do tráfico”.
  2. Desde que lícita e lucrativa. Critérios como habitualidade, pessoalidade, emprego de fatores de produção são irrelevantes frente à lucratividade.
  3. Desde que lícita e conjugue os fatores de produção, e a atividade prestada não seja de caráter pessoal (não seja uma atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Portanto, é empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
  4. Nenhuma das alternativas está correta.
  5. Todas as alternativas estão corretas.

Resolução completa

Explicação passo a passo

C
Alternativa C

Alternativa C - Desde que lícita e que conjugue os fatores de produção...

Introdução ao Tema

Esta questão aborda o conceito jurídico de Empresário, definido pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). Para que uma atividade seja considerada empresarial, ela precisa cumprir requisitos específicos estabelecidos pelo legislador.

Desenvolvimento

A definição central encontra-se no Artigo 966 do Código Civil e da Lei de Falências. Segundo a norma vigente, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Os principais pilares dessa definição são:

  • Licitude: A atividade deve ser lícita. O exercício de atividade criminosa não gera proteção jurídica como empresário (refutando a ideia de que crimes são "empresas" válidas sob a ótica comercial clássica).
  • Organização dos Fatores de Produção: É necessário o uso combinado de Capital, Trabalho e Terra/Mercadoria.
  • Natureza da Atividade: A atividade não pode ser de caráter pessoal. Atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, mesmo que organizadas, geralmente não se enquadram nesta categoria específica de empresário (embora possam ter regimes tributários similares).
  • Habitualidade: O exercício deve ser profissional e continuado, não ocasional.

## Análise das Alternativas

  • Alternativa A (Incorreta): Embora haja discussões doutrinárias sobre o "crime organizado", juridicamente a atividade ilícita afasta a natureza empresarial protegida pela lei de falências. Além disso, a definição legal exige licitude.
  • Alternativa B (Incorreta): Afirma que critérios como habitualidade e pessoalidade são irrelevantes. Isso é falso; a habitualidade (exercício profissional) é um requisito essencial para distinguir o empresário do empreendedor eventual.
  • Alternativa C (Correta): Esta alternativa reproduz fielmente a lógica do Artigo 966. Ela menciona a licitude, a conjugação de fatores de produção, a exclusão de atividades pessoais/intelectuais e a definição de atividade econômica organizada.
  • Alternativa D e E (Incorretas): Como a alternativa C está correta, estas opções são automaticamente eliminadas.

Conclusão

A alternativa C é a única que apresenta todos os requisitos necessários para a configuração da figura do empresário no ordenamento jurídico brasileiro, alinhando-se perfeitamente com a letra da lei.

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