Alternativa C
O princípio da vulnerabilidade é um dos pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele reconhece que, na relação de consumo, existe uma desigualdade intrínseca entre o fornecedor e o consumidor.
Essa desigualdade pode ser técnica, informacional ou fática, mas independe da situação financeira individual. Por isso, a lei presume essa condição como inerente a qualquer pessoa que compre um produto ou serviço para uso final.
Análise
- Natureza Presumida: O consumidor não precisa demonstrar judicialmente sua fragilidade em cada processo. O sistema jurídico assume que a vulnerabilidade existe automaticamente ao caracterizar a relação de consumo.
- Inexistência de Prova: Ao contrário do que diz a alternativa A, não há ônus da prova sobre a vulnerabilidade. Quem deve provar os fatos é quem alega, mas a condição de vulnerável já nasce com o vínculo.
- Universalidade: A proteção não se restringe apenas a quem tem menos dinheiro. A alternativa D confunde vulnerabilidade geral com hipossuficiência econômica específica. Um empresário pode ser vulnerável perante seu fornecedor em certas transações B2C, mas aqui focamos no consumidor final.
- Absoluta vs. Relativa: A doutrina majoritária e os tribunais superiores tratam a vulnerabilidade como uma presunção absoluta no âmbito do direito material. A alternativa B sugere que conhecimento técnico afastaria a proteção, o que não é a regra geral para evitar riscos à saúde e segurança pública.
Conclusão
A alternativa C está correta porque define com precisão a natureza jurídica do princípio. A vulnerabilidade é presumida e inerente à figura do consumidor, servindo como base para a intervenção estatal e para a aplicação das regras protetivas do CDC sem necessidade de provas específicas de fragilidade.