Alternativa A - Constituição formal
A questão aborda a classificação das Constituições com base na sua natureza jurídica e forma de existência. O conceito apresentado refere-se especificamente à Constituição Formal, também conhecida como Constituição Jurídica.
Análise do Conceito
A diferença fundamental reside na distinção entre o documento escrito e o conteúdo normativo:
- Constituição Formal: É definida pela forma. Trata-se de um documento solene, escrito, elaborado pelo Poder Constituinte originário ou derivado, que possui hierarquia superior às demais leis. Ela serve como a fonte suprema de direito dentro do ordenamento jurídico.
- Constituição Material: É definida pelo conteúdo. Refere-se ao conjunto de normas que disciplinam a organização do Estado, os poderes públicos e os direitos fundamentais, independentemente de estarem reunidas em um único código escrito.
No enunciado, expressões como "documento escrito", "chancelado pelo poder constituinte" e "detentor de todas as normas" são marcas registradas da definição formal.
Comparativo das Opções
| Tipo de Classificação | Critério | Definição Simplificada |
|---|
| Formal | Forma/Documento | Código escrito solene com hierarquia superior. |
| Material | Conteúdo | Normas que organizam o Estado e limitam o poder. |
| Rígida | Fixidez/Dificuldade | Exige processo especial de alteração (mais difícil que lei comum). |
| Flexível | Fixidez/Dificuldade | Pode ser alterada pelas mesmas regras das leis ordinárias. |
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa B (Material): Embora a constituição formal contenha matéria constitucional, a definição dada foca na existência do documento e na chancela do poder, características formais.
- Alternativas C e D (Rígida/Flexível): Essas classificações referem-se à estabilidade da constituição e à dificuldade para alterá-la (processo de emenda), e não à sua existência como documento escrito.
- Alternativa E: Há uma definição correta presente nas opções.
Em resumo, quando se fala na Constituição como um código escrito emanado do poder constituinte, está-se falando de sua classificação formal.