Alternativa A
Fundamentação Legal
Art. 102, I, 'o', CF/88
Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, competindo-lhe... processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida destinada a tornar efetiva norma constitucional.
Art. 103, § 2º, CF/88
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
⚠️ PEGADINHAS COMUNS NA ADO
| Conceito | Erro Comum | Realidade |
|---|
| Quem declara | Qualquer tribunal | Apenas STF (controle concentrado) |
| Prazo legislativo | STF fixa prazo | STF NÃO pode fixar prazo ao Legislativo |
| Órgão administrativo | Sem prazo | 30 dias para órgãos administrativos |
| Tipo de omissão | Apenas total | Total OU parcial são cabíveis |
| Nível normativo | Municipal | Apenas normas federais/nacionais |
Análise Detalhada das Alternativas
✅ Alternativa A - CORRETA
- A ADO é instrumento de controle concentrado exclusivo do STF
- Não há outro tribunal com competência para declarar abstratamente omissão inconstitucional
- Parâmetro = própria Constituição Federal (Art. 102, I, 'o')
❌ Alternativa B - ERRADA
- Se houve recepção da lei anterior, não há omissão!
- ADO pressupõe ausência de norma regulamentadora
- Lei já existente = não cabe ADO
❌ Alternativa C - ERRADA
- PEGADINHA CLÁSSICA! O texto diz "em se tratando de órgão administrativo"
- Para Legislador, STF NÃO pode fixar prazo
- O STF apenas dá ciência, sem poder de vinculação temporal ao Legislativo
❌ Alternativa D - ERRADA
- Cabem tanto omissões totais quanto parciais
- Jurisprudência do STF admite ambos os tipos
❌ Alternativa E - ERRADA
- ADO trata de normas de âmbito federal/nacional
- Leis municipais não estão sujeitas a ADO no STF
- Controle de leis municipais ocorre via outros mecanismos
Conclusão Didática
A chave para resolver esta questão está em entender que:
- Competência exclusiva → Apenas STF pode declarar omissão via ADO
- Prazo diferenciado → 30 dias só para órgãos administrativos, nunca para Legislativo
- Natureza federal → ADO não controla normas municipais
Estude bem a diferença entre órgãos administrativos e Legislativo no contexto do Art. 103, § 2º!
Nota: Esta análise baseia-se na legislação vigente. Para casos práticos, consulte sempre um advogado especializado.