Direito Constitucional Múltipla Escolha

A respeito da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), está correto afirmar que:

A respeito da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), está correto afirmar que:

  1. Ao ter a Constituição Federal como parâmetro de controle, cabe apenas ao STF declarar abstratamente a omissão.
  2. É possível propor essa ação, mesmo que haja lei anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por essa recepcionada.
  3. Se reconhecida a omissão inconstitucional, o STF pode determinar ao legislador prazo para editar a norma faltante.
  4. Apenas omissões totais podem ser declaradas por meio de ADO.
  5. Admite controle sobre omissões em editar leis municipais perante o STF.

Resolução completa

Explicação passo a passo

A
Alternativa A

Alternativa A

Fundamentação Legal

Art. 102, I, 'o', CF/88

Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, competindo-lhe... processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida destinada a tornar efetiva norma constitucional.

Art. 103, § 2º, CF/88

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


⚠️ PEGADINHAS COMUNS NA ADO

ConceitoErro ComumRealidade
Quem declaraQualquer tribunalApenas STF (controle concentrado)
Prazo legislativoSTF fixa prazoSTF NÃO pode fixar prazo ao Legislativo
Órgão administrativoSem prazo30 dias para órgãos administrativos
Tipo de omissãoApenas totalTotal OU parcial são cabíveis
Nível normativoMunicipalApenas normas federais/nacionais

Análise Detalhada das Alternativas

✅ Alternativa A - CORRETA

  • A ADO é instrumento de controle concentrado exclusivo do STF
  • Não há outro tribunal com competência para declarar abstratamente omissão inconstitucional
  • Parâmetro = própria Constituição Federal (Art. 102, I, 'o')

❌ Alternativa B - ERRADA

  • Se houve recepção da lei anterior, não há omissão!
  • ADO pressupõe ausência de norma regulamentadora
  • Lei já existente = não cabe ADO

❌ Alternativa C - ERRADA

  • PEGADINHA CLÁSSICA! O texto diz "em se tratando de órgão administrativo"
  • Para Legislador, STF NÃO pode fixar prazo
  • O STF apenas dá ciência, sem poder de vinculação temporal ao Legislativo

❌ Alternativa D - ERRADA

  • Cabem tanto omissões totais quanto parciais
  • Jurisprudência do STF admite ambos os tipos

❌ Alternativa E - ERRADA

  • ADO trata de normas de âmbito federal/nacional
  • Leis municipais não estão sujeitas a ADO no STF
  • Controle de leis municipais ocorre via outros mecanismos

Conclusão Didática

A chave para resolver esta questão está em entender que:

  1. Competência exclusiva → Apenas STF pode declarar omissão via ADO
  2. Prazo diferenciado → 30 dias só para órgãos administrativos, nunca para Legislativo
  3. Natureza federal → ADO não controla normas municipais

Estude bem a diferença entre órgãos administrativos e Legislativo no contexto do Art. 103, § 2º!

Nota: Esta análise baseia-se na legislação vigente. Para casos práticos, consulte sempre um advogado especializado.

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