Direito Constitucional Múltipla Escolha

A respeito do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, em especial a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), cuja competência para julgamento está prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal brasileira de 1988, escolha a alternativa correta:

A respeito do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, em especial a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), cuja competência para julgamento está prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal brasileira de 1988, escolha a alternativa correta:

  1. É impossível a participação do amicus curiae no procedimento da ADPF por falta de previsão legal.
  2. Os Tribunais de Contas da União e dos Estados, bem como as mesas das câmaras de vereadores dos Municípios têm legitimidade para propor a ADPF.
  3. O Supremo Tribunal Federal não poderá modular os efeitos da decisão da ADPF, pois a possibilidade de modulação é cabível somente em se tratando de decisão em ação direta de inconstitucionalidade genérica.
  4. A ADPF tem cabimento com caráter subsidiário, ou seja, será ela cabível na inexistência de outro meio para sanar a lesividade a preceito fundamental.

Resolução completa

Explicação passo a passo

D
Alternativa D

Alternativa D - A ADPF tem cabimento com caráter subsidiário, ou seja, será ela cabível na inexistência de outro meio para sanar a lesividade a preceito fundamental.

Introdução à ADPF

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um instrumento processual criado pela Emenda Constitucional nº 3/1993. Sua função principal é garantir a supremacia da Constituição Federal, permitindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar lesões a preceitos fundamentais decorrentes de atos normativos federais, estaduais ou municipais.

Para compreender a questão, é necessário analisar os requisitos de admissibilidade e as características processuais desse instituto previsto no art. 102, § 1º da Constituição Federal.

Análise Detalhada das Alternativas

Vamos examinar ponto a ponto para entender o fundamento jurídico de cada assertiva:

  • Amicus Curiae (Primeira opção):
  • É incorreto afirmar que é impossível a participação do amicus curiae.
  • A Lei nº 9.882/1999 (que regula a ADPF) prevê expressamente em seu artigo 6º, § 3º, a possibilidade de manifestação de interessados.
  • Além disso, o STF consolidou o uso dessa figura para enriquecer o debate técnico-jurídico em casos complexos.
  • Legitimidade Ativa (Segunda opção):
  • É incorreto dizer que Tribunais de Contas e Mesas de Câmaras Municipais têm legitimidade.
  • A legitimidade para propor ações diretas no STF é taxativa, conforme o art. 103 da Constituição Federal.
  • Os legitimados incluem o Presidente da República, Mesas da Câmara/Senado, Governadores de Estado, Procurador-Geral da República, etc., mas não inclui Tribunais de Contas ou Mesas de Câmaras de Vereadores.
  • Modulação de Efeitos (Terceira opção):
  • É incorreto restringir a modulação apenas à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
  • Conforme o art. 9º, parágrafo único da Lei nº 9.882/1999, o STF pode modular os efeitos da decisão na ADPF.
  • Essa ferramenta visa garantir a segurança jurídica e evitar impactos sociais ou econômicos graves decorrentes de uma declaração de inconstitucionalidade imediata.
  • Caráter Subsidiário (Quarta opção - Correta):
  • Esta afirmação está correta.
  • O art. 4º da Lei nº 9.882/1999 determina explicitamente: "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de saná-la."
  • Isso significa que a ADPF só pode ser utilizada quando não existir outro mecanismo processual adequado para proteger o preceito fundamental ameaçado.

Conclusão

A alternativa correta é a D. A ADPF possui natureza subsidiária, servindo como uma "última ratio" para a proteção de preceitos fundamentais quando outros meios jurídicos não forem suficientes para sanar a lesividade.

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