Alternativa A
Introdução
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade previsto na Constituição Federal de 1988. Para identificar a alternativa correta, é necessário analisar a competência para julgamento, os requisitos de admissibilidade e os efeitos da decisão.
A questão aborda nuances importantes sobre onde a ADC pode existir, quando pode ser proposta e quais são seus efeitos jurídicos. A análise deve ser feita palavra por palavra com o texto da lei.
Fundamentação Legal
Para embasar a resposta, consultamos as seguintes normas:
- Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 102, I, 'q' e Art. 102, § 2º.
- Lei nº 9.868/1999: Art. 7º (Requisitos de admissão).
## Análise Detalhada
Por que a Alternativa A está correta?
A competência para julgar a ADC é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso decorre diretamente do Art. 102, I, 'q', da CF/88.
- Como apenas o STF tem competência para julgar ADCs, os Tribunais de Justiça Estaduais (TJs) não possuem essa atribuição.
- Consequentemente, não há previsão de ADC nos sistemas de controle de constitucionalidade dos Estados-membros ou Municípios.
- Embora a expressão "doutrina é pacífica" seja forte em Direito, neste caso reflete a realidade institucional: sem competência constitucional, não há instrumento estadual de ADC.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
b. Proposta durante vacatio legis
- Erro: A ADC exige que a norma já esteja em vigor.
- Lei: Art. 7º, II, da Lei 9.868/1999.
- Explicação: Durante o período de vacatio legis (período entre publicação e vigência), a norma ainda não produz efeitos práticos, logo não há como gerar a "controvérsia judicial relevante" necessária para a ação. A norma deve estar vigente.
c. Dispensa da controvérsia judicial relevante
- Erro: A existência de controvérsia é requisito obrigatório, não facultativo.
- Lei: Art. 7º, II, da Lei 9.868/1999.
- Explicação: O STF não pode admitir a ADC discricionariamente quanto a este ponto. É uma condição de admissibilidade essencial para evitar ações protelatórias ou teóricas sem impacto real.
d. Efeitos vinculantes sobre a função legislativa
- Erro: O efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo.
- Lei: Art. 102, § 2º, da CF/88.
- Texto Legal: "O efeito vinculante... se estende aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta..."
- Pegadinha: A lei cita expressamente Judiciário e Administração Pública. Não menciona o Legislativo. O STF vincula juízes e administradores, mas não pode obrigar o Congresso a fazer ou deixar de fazer leis (separação de poderes).
e. Presunção de constitucionalidade absoluta
- Erro: A presunção continua relativa mesmo após a decisão.
- Explicação: Toda lei válida possui presunção de constitucionalidade relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo Judiciário. Mesmo após a ADC, a norma mantém-se constitucional, mas dizer que a presunção torna-se "absoluta" é terminologicamente incorreto. Ela adquire força de coisa julgada material, mas a natureza da presunção não muda para absoluta em relação à Constituição.
Tabela Comparativa de Pegadinhas
| Conceito | Regra Correta | Armadilha Comum |
|---|
| Competência | Apenas STF (União) | Existência de ADC Estadual |
| Momento | Norma Vigente | Vacatio Legis (Antes de vigorar) |
| Controvérsia | Obrigatória | Discricionária / Dispensável |
| Vinculação | Judiciário + Administração | Inclui o Poder Legislativo |
| Presunção | Relativa (Juris Tantum) | Absoluta |
Conclusão
A única assertiva que respeita a estrutura federativa e os textos legais específicos é a Alternativa A. As demais contêm erros graves de interpretação sobre a competência do STF, os requisitos de admissão da ação e o alcance dos efeitos da decisão.
É fundamental memorizar que a ADC é um instrumento de defesa da ordem jurídica nacional, centralizado no Supremo Tribunal Federal, não existindo réplica idêntica nas esferas estaduais.