Alternativa C
Resumo da Resposta
A alternativa correta identifica que a Confederação Sindical possui legitimidade para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), conforme previsto expressamente na Constituição Federal. As demais alternativas contêm erros graves quanto à lista de legitimados, natureza da legitimidade (universal vs. reservada) e requisitos como a pertinência temática.
Fundamentação Legal
A base normativa para a legitimidade na ADC está no Artigo 103 da Constituição Federal de 1988. Este artigo define uma lista taxativa (fechada) de quem pode propor ações diretas de controle concentrado (ADIn, ADC e ADPF).
Art. 103, CF/88: Poderão propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Distrital;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
## Análise Detalhada das Alternativas
Pegadinhas Comuns Identificadas
| Conceito | Erro Comum na Questão | Realidade Jurídica |
|---|
| Legitimidade | Usar o termo "Universal" | É Reservada (lista taxativa do Art. 103) |
| Pertinência | Dizer que "Nenhum" precisa provar | Partidos e Sindicatos precisam provar pertinência |
| Legitimados | Usar o termo "Apenas" | A lista é ampla (inclui Governadores, OAB, etc.) |
Avaliação das Opções
- Alternativa A (ERRADA): Afirma que são apenas o Presidente, PGR e Mesas. Isso ignora explicitamente outras categorias do Art. 103, como Governadores, Assembleias Legislativas, OAB, Partidos Políticos e Confederações Sindicais. A lista não se esgota nesses quatro sujeitos.
- Alternativa B (ERRADA): Embora o Presidente seja legitimado, ele não possui "capacidade postulatória" pessoal no sentido estrito (age através da Advocacia-Geral da União - AGU). Além disso, o termo "legitimado universal" é juridicamente incorreto neste contexto, pois a legitimidade é restrita aos elencados na lei.
- Alternativa C (CORRETA): Corresponde exatamente ao inciso IX do Art. 103 da CF/88. A Confederação Sindical (de âmbito nacional) é um dos legitimados ativos primários. Em termos de concurso, entende-se que possuem capacidade para iniciar a demanda (seja por procuradoria interna reconhecida ou advogado constituído).
- Alternativa D (ERRADA): O Governador de Estado pode propor ADC (inciso V), mas a justificativa "legitimação universal" torna a assertiva falsa. Nenhuma ação direta possui legitimidade universal; todas são de legitimidade qualificada e reservada.
- Alternativa E (ERRADA): Esta é uma pegadinha clássica sobre Pertinência Temática. Na ADC (assim como na ADIn), os legitimados dos incisos VIII (Partido Político) e IX (Confederação Sindical) devem demonstrar pertinência temática entre o objeto da ação e suas finalidades institucionais. Afirmar que "nenhum" precisa provar é falso.
Conclusão
A questão testa o conhecimento preciso da lista de legitimados do Art. 103 e a distinção entre legitimidade ativa e requisitos processuais como a pertinência temática. A única alternativa que respeita a letra da lei sem cometer erros terminológicos fatais ("apenas", "universal", "nenhum") é a C.
Lembrete de Estudo: Decore a sigla SO-CI-DI-VA-PLU para os fundamentos (Art. 1º) e saiba que para o Art. 103, a lista é fechada e inclui entidades de classe nacionais, exigindo delas comprovação de pertinência.