Alternativa C - Marta não exerce função essencial à Justiça, ao contrário de João
Análise Constitucional das Funções Essenciais
O conceito de "funções essenciais à Justiça" está previsto na Constituição Federal de 1988 (Arts. 127-135) e inclui instituições que exercem atividades fundamentais para o funcionamento do sistema de Justiça brasileiro.
Quem são considerados funções essenciais à Justiça?
| Instituição | Status | Fundamento |
|---|
| Ministério Público | ✅ Sim | Art. 127 CF/88 |
| Defensoria Pública | ✅ Sim | Art. 134 CF/88 |
| Advocacia-Geral da União | ✅ Sim | Art. 131 CF/88 |
| Procuradorias Públicas | ✅ Sim | Representam o Estado/Município |
| Advogados particulares | ❌ Não | Atuação privada |
Análise de cada personagem:
- Paulo (Advogado-Geral da União)
- Chefe da Advocacia-Geral da União
- É função essencial à Justiça (representa a União)
- João (Procurador de Justiça no DF)
- Membro do Ministério Público
- É função essencial à Justiça (independente e autônomo)
- Marta (Advogada em sociedade de economia mista municipal)
- É advogada privada contratada por empresa
- NÃO é função essencial à Justiça
- Não representa o Poder Público diretamente
Por que a alternativa C está correta?
A alternativa C afirma corretamente que:
- Marta NÃO exerce função essencial à Justiça → porque atua como advogada contratada de empresa, não como representante público
- João EXERCE função essencial à Justiça → porque é membro do Ministério Público
Por que as outras estão erradas?
- A: Marta não é funcionária pública com função de fiscal da lei
- B: João exerce SIM função essencial à Justiça
- D: Marta não exerce função essencial à Justiça
- E: Marta não é defensora pública (não faz parte da Defensoria Pública)
Conclusão
A distinção fundamental está entre servidores públicos que representam o Estado (funções essenciais) e advogados privados contratados (não são funções essenciais), mesmo que trabalhem para empresas estatais.
Alternativa C.