Alternativa D
Introdução à Súmula Vinculante
A súmula vinculante foi uma inovação constitucional importante trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Ela busca dar maior segurança jurídica e uniformidade às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Fundamento Legal
Art. 103-A, CF/88
'O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de maioria absoluta de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.'
Análise Detalhada das Alternativas
| Alternativa | Status | Motivo |
|---|
| A | ❌ ERRADA | CNJ não edita súmula vinculante - apenas STF |
| B | ❌ ERRADA | Podem ser canceladas ou revistas (§4º do art. 103-A) |
| C | ❌ ERRADA | Apenas STF especificamente, não todos tribunais superiores |
| D | ✅ CORRETA | Maioria absoluta conforme texto constitucional |
| E | ❌ ERRADA | 2/3 não é o quórum exigido |
⚠️ PEGADINHAS COMUNS
- "Tribunais Superiores" vs "STF" - Apenas o STF pode editar súmula vinculante, não STJ, TSE, etc.
- "Maioria simples" vs "Maioria absoluta" - É necessário maioria absoluta dos membros do STF, não apenas maioria dos presentes.
- "Inalterável" vs "Revogável" - As súmulas vinculantes PODEM ser canceladas ou revistas (Art. 103-A, §4º).
- "CNJ vs STF" - O CNJ regula processos administrativos do judiciário, mas NÃO edita súmulas vinculantes.
Conclusão
A alternativa D está correta porque reflete exatamente o disposto no Art. 103-A da Constituição Federal, que exige:
- Reiteradas decisões sobre matéria constitucional
- Aprovação pelo STF
- Decisão de maioria absoluta de seus membros
- Pode ser de ofício ou por provocação
⚠️ Nota: Este conteúdo é para fins educacionais. Para questões de concursos, sempre consulte as leis atualizadas e jurisprudência oficial.