Direito Constitucional Múltipla Escolha

Entende-se por filiação partidária o ato jurídico formal que enlaca a pessoa física a um partido político. Somente poderá candidatar-se a pessoa filiada a um partido político, e, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.504/1997, é imperativo que ela esteja em pleno gozo da capacidade eleitoral até seis meses antes do pleito. Sobre o tema dos partidos políticos, marque a alternativa correta.

Entende-se por filiação partidária o ato jurídico formal que enlaca a pessoa física a um partido político. Somente poderá candidatar-se a pessoa filiada a um partido político, e, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.504/1997, é imperativo que ela esteja em pleno gozo da capacidade eleitoral até seis meses antes do pleito. Sobre o tema dos partidos políticos, marque a alternativa correta.

  1. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
  2. Não se admite a filiação do cidadão considerado inelegível.
  3. Poderá filiar-se a um partido o indivíduo brasileiro maior de 18 anos que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
  4. Não é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
  5. O filiado deve estar apto para candidatura a até três meses antes do pleito.

Resolução completa

Explicação passo a passo

D
Alternativa D

Alternativa D - Não é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

Fundamentação Legal

A questão aborda a filiação partidária e os requisitos para candidatura, regulados principalmente pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

O ponto central da questão reside na relação entre a legislação federal e os estatutos dos partidos políticos.

Análise Detalhada

  • Prazo de Filiação (Art. 9º, § 2º da Lei 9.504/97):
    A lei estabelece que, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve ter filiação partidária anterior a seis meses antes do pleito.
  • Princípio da Supremacia da Lei: Os partidos políticos possuem autonomia, mas seus estatutos não podem criar obstáculos maiores que os impostos pela Constituição Federal e leis complementares. Portanto, um estatuto não pode exigir, por exemplo, que o candidato tenha filiação há 1 ano ou 2 anos. O limite máximo permitido pela lei é de 6 meses.
  • Por que a Alternativa D está correta?
    Ela afirma corretamente que não é facultado ao partido aumentar esse prazo via estatuto. Se o estatuto exigir mais tempo que a lei, essa cláusula é inválida para fins de elegibilidade.
  • Por que a Alternativa A está errada?
    Ela diz o oposto da alternativa D, afirmando que é permitido aumentar o prazo, o que viola o princípio da legalidade eleitoral.
  • Por que a Alternativa E está errada?
    O prazo constitucional e legal é de seis meses, e não três meses.
  • Sobre a Alternativa C:
    Para filiação partidária, o requisito geral é ser alistável (ter título de eleitor). O alistamento eleitoral é facultativo para quem tem entre 16 e 18 anos. Portanto, não é necessário ser maior de 18 anos para se filiar, embora muitos cargos exijam essa idade.
ConceitoRegra Geral
Prazo mínimo de filiação6 meses antes do pleito
Idade para alistamento eleitoral16 anos (facultativo)
Hierarquia NormativaLei Federal > Estatuto Partidário

Conclusão

A resposta correta é a Alternativa D, pois reflete a impossibilidade jurídica de partidos políticos criarem exigências de prazo de filiação superiores às fixadas pela legislação eleitoral nacional.

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